A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo ganhou uma nova frente de disputa judicial. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar que permite à Privalia Brasil S.A. calcular o ICMS sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigidos.
A decisão foi proferida em 9 de setembro de 2026 pelo juiz Márcio Ferraz Nunes, em mandado de segurança preventivo. O processo envolve uma questão que pode ganhar importância durante a fase de convivência entre o sistema atual e os tributos criados pela reforma tributária.
É importante destacar, porém, que a liminar não mudou a regra para todas as empresas. Seus efeitos estão restritos à companhia que entrou com a ação e o processo ainda pode ser questionado e julgado posteriormente.
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O conflito está relacionado à forma como será calculado o ICMS durante a transição da reforma tributária.
O Estado de São Paulo vinha manifestando, em respostas a consultas tributárias, o entendimento de que IBS e CBS deverão integrar o valor da operação utilizado para determinar a base do ICMS a partir de 2027. A interpretação foi registrada, entre outros documentos, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026.
A Privalia contestou preventivamente essa posição. A empresa argumentou que não existe autorização legal específica para colocar os dois novos tributos dentro da base do imposto estadual.
O ponto central da discussão está na Lei Kandir, a Lei Complementar nº 87/1996. Atualmente, a legislação determina que o próprio ICMS integra sua base de cálculo e, após alteração promovida pela LC nº 227/2026, também estabeleceu expressamente que o Imposto Seletivo será incluído nessa base a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que o juiz considerou na liminar
Na decisão, o magistrado entendeu que a existência de uma previsão expressa para o Imposto Seletivo é relevante para interpretar o silêncio da legislação em relação ao IBS e à CBS.
Em outras palavras, a decisão considera que, se o legislador determinou de maneira específica que determinado novo tributo deve compor o cálculo do ICMS, não seria possível concluir automaticamente que outros tributos da reforma também devem ser incluídos.
O entendimento também levou em consideração a estrutura do novo sistema. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras próprias para a base de cálculo do IBS e da CBS e determina, entre outros pontos, quais tributos não integram essa base.
Como funciona a transição da reforma tributária
A discussão acontece justamente porque a reforma não substitui todos os tributos de uma vez.
O IBS foi criado para substituir gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá as contribuições federais incidentes sobre o consumo. Durante o período de transição, portanto, empresas precisarão lidar simultaneamente com regras antigas e novas.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que a base do IBS e da CBS é, em regra, o valor da operação. A legislação também estabelece exclusões específicas, como o próprio IBS e a própria CBS incidentes sobre a operação.
Essa coexistência aumenta a importância da definição de critérios para emissão de documentos fiscais, formação de preços, contratos comerciais e parametrização dos sistemas utilizados pelas empresas.
Liminar não vale automaticamente para todas as empresas
Um dos pontos mais importantes da decisão é seu alcance.
O processo apresentado pela Privalia é um mandado de segurança individual e preventivo. Por isso, a autorização concedida pela Justiça não significa que qualquer empresa brasileira possa simplesmente deixar de considerar IBS e CBS na apuração do ICMS.
A própria análise jurídica do caso destaca que a decisão é provisória e está sujeita a recurso e ao julgamento do mérito.
Para outros contribuintes, a situação permanece dependente da legislação aplicável, da interpretação do respectivo Fisco estadual e, eventualmente, de medidas administrativas ou judiciais próprias.
O que muda para as empresas em 2027

A controvérsia tem impacto principalmente sobre empresas sujeitas ao ICMS que precisam antecipar como funcionarão seus cálculos tributários durante a transição.
A eventual inclusão de IBS e CBS na base do ICMS pode alterar o valor sobre o qual o imposto estadual é calculado. Isso pode repercutir na formação de preços, nas margens, nos contratos e nos sistemas de gestão fiscal.
Por outro lado, a exclusão defendida na liminar reduz a base utilizada para o ICMS em relação aos valores dos novos tributos, caso esse entendimento prevaleça para determinado contribuinte.
Por isso, empresas que operam em diferentes estados também precisam acompanhar as manifestações das administrações tributárias locais. O tema tende a exigir atenção especial de departamentos fiscais, contadores, advogados tributaristas e equipes responsáveis por tecnologia e faturamento.
A decisão encerra a discussão?
Não. A liminar representa uma decisão relevante dentro de uma disputa que ainda está em desenvolvimento.
O principal argumento adotado pelo juiz é a ausência de previsão legal expressa para incluir IBS e CBS na base do ICMS. Ao mesmo tempo, existe uma interpretação fiscal segundo a qual os novos tributos fazem parte do valor da operação e, por essa razão, deveriam ser considerados no cálculo do imposto estadual.
Além disso, especialistas em direito tributário apontam argumentos em sentidos diferentes, inclusive relacionados ao tratamento historicamente dado a outros tributos que integram a base do ICMS. Isso significa que a controvérsia ainda poderá chegar a instâncias superiores e receber interpretações diferentes.
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