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Justiça do Trabalho limita ações sobre saque do FGTS; veja quem ainda pode recorrer

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a forma como devem ser distribuídas as ações que pedem a liberação de dinheiro do Fundo de Gara

Bruna MachadoPor Bruna Machado··15 min de leitura
FGTS

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a forma como devem ser distribuídas as ações que pedem a liberação de dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O entendimento, firmado pelo Plenário do tribunal em 7 de agosto de 2026, estabelece uma divisão conforme o motivo que permite o saque. Na prática, a Justiça do Trabalho continuará responsável por determinadas situações, principalmente quando a liberação estiver diretamente relacionada ao fim ou à suspensão do contrato de emprego.

Já pedidos baseados em outros motivos, como questões médicas, sucessórias ou habitacionais, devem ser analisados pela Justiça Comum.

A decisão é importante porque muitos trabalhadores podem ter dúvida sobre onde entrar com uma ação quando a Caixa Econômica Federal não libera um valor do FGTS. O simples fato de o dinheiro ter origem em uma relação de emprego, portanto, não significa que qualquer discussão sobre o fundo deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho.

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

O TST julgou o Tema 32 de Recursos Repetitivos, que discutia justamente qual ramo do Judiciário deve analisar ações contra a Caixa Econômica Federal relacionadas à liberação de valores do FGTS.

O Plenário adotou uma divisão baseada na natureza do motivo que permite a movimentação da conta.

Assim, ficam dois grandes grupos:

  • Saques relacionados à rescisão ou suspensão do contrato de trabalho: competência da Justiça do Trabalho;
  • Outros tipos de saque previstos na legislação: competência da Justiça Comum.

A diferença parece apenas processual, mas pode fazer bastante diferença para o trabalhador. Isso porque entrar com uma ação no ramo errado da Justiça pode resultar no reconhecimento da incompetência daquele juízo e exigir o encaminhamento ou a propositura da demanda no local adequado.

O entendimento foi construído a partir de um processo iniciado durante a pandemia de Covid-19.

Por que essa discussão chegou ao TST?

O caso analisado pelo tribunal começou em 2021, quando um trabalhador que atuava como palestrante e também como advogado procurou a Justiça para tentar retirar aproximadamente R$ 6,2 mil de sua conta do FGTS.

Na época, ele alegou que as restrições provocadas pela pandemia haviam prejudicado sua atividade profissional e comprometido sua renda.

A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, autorizou o levantamento do dinheiro. A Caixa Econômica Federal recorreu e questionou se a Justiça do Trabalho poderia decidir sobre aquele tipo de saque.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, entendeu que não. Para o tribunal regional, a questão tinha natureza administrativa e deveria ser examinada pela Justiça Comum.

O trabalhador recorreu ao TST, e a controvérsia acabou sendo transformada em um tema de julgamento repetitivo.

A discussão ganhou importância porque existiam decisões diferentes sobre a competência judicial para analisar pedidos de liberação do FGTS feitos diretamente contra a Caixa.

O que muda para quem precisa sacar o FGTS?

A principal mudança está na causa do saque, e não no simples fato de o dinheiro estar depositado no FGTS.

O fundo possui diversas hipóteses legais de movimentação. A página oficial do FGTS lista situações como demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, rescisão por acordo, aposentadoria, doenças graves, calamidade, aquisição de moradia própria, falecimento do titular e outras.

Com a decisão do TST, a pergunta passa a ser:

Qual é o motivo pelo qual o trabalhador está pedindo a liberação do dinheiro?

Se o motivo estiver diretamente ligado ao encerramento ou à suspensão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho poderá julgar a demanda.

Se o saque decorrer de uma situação independente da rescisão do emprego, a tendência definida pelo TST é que a discussão seja levada à Justiça Comum.

Quais pedidos continuam na Justiça do Trabalho?

Segundo a tese definida no julgamento, permanecem na Justiça do Trabalho as demandas em que o direito ao saque está diretamente associado à rescisão ou à suspensão do contrato de emprego.

Isso inclui, por exemplo:

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é uma das hipóteses tradicionais de movimentação do FGTS.

Na modalidade padrão, chamada Saque-Rescisão, o trabalhador demitido sem justa causa pode sacar o saldo disponível da conta, além da multa rescisória quando devida.

Se existir uma controvérsia judicial diretamente relacionada a esse direito decorrente da rescisão, a Justiça do Trabalho está dentro da competência definida pelo TST.

Rescisão por acordo

Quando trabalhador e empregador encerram o contrato por acordo, também existe previsão legal específica para movimentação do FGTS.

O próprio sistema oficial do FGTS reconhece essa modalidade de saque para rescisões formalizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

Portanto, uma discussão judicial sobre a liberação do fundo decorrente desse tipo de encerramento do contrato permanece relacionada à Justiça do Trabalho.

Término de contrato por prazo determinado

Outra situação alcançada pela decisão é o encerramento normal de contratos com prazo determinado.

Nesses casos, a possibilidade de movimentar o FGTS nasce do próprio término da relação de trabalho.

Por isso, a discussão está diretamente vinculada ao contrato de emprego.

Suspensão do contrato ou do trabalho

O entendimento também alcança situações em que a possibilidade de movimentação decorre da suspensão do contrato ou de situações relacionadas ao vínculo de trabalho.

A lógica adotada pelo TST é justamente verificar se existe uma conexão direta entre o direito de sacar e a relação de emprego.

E quando o saque não tem relação com a rescisão?

É aqui que a decisão ganha maior importância.

O FGTS não serve apenas para proteger o trabalhador no momento da demissão. A legislação permite a movimentação do saldo em diversas outras circunstâncias.

O próprio portal oficial do FGTS lista hipóteses como:

  • aposentadoria;
  • doenças graves;
  • falecimento do titular;
  • idade igual ou superior a 70 anos;
  • aquisição de moradia própria;
  • calamidade;
  • órtese e prótese;
  • saída definitiva do Brasil;
  • determinadas situações de contas inativas;
  • entre outras.

Nessas situações, o fundamento do saque não é necessariamente o término do emprego.

É justamente essa diferença que determina, segundo o novo entendimento, qual ramo do Judiciário deve analisar a eventual disputa.

Saques por doença podem ir para a Justiça Comum?

Sim. Essa é uma das diferenças destacadas na decisão.

Quando o trabalhador pretende movimentar o FGTS em razão de uma doença grave, por exemplo, o direito ao saque depende do preenchimento de requisitos específicos relacionados à condição prevista na legislação.

Nesse caso, a origem da discussão não é a rescisão do contrato de trabalho.

Por isso, esse tipo de demanda se enquadra no grupo que, conforme o entendimento do TST, deve ser analisado pela Justiça Comum.

Isso não significa que o trabalhador perdeu o direito ao saque.

A mudança diz respeito ao órgão judicial competente para analisar a controvérsia, caso seja necessário recorrer à Justiça.

O mesmo vale para o uso do FGTS na compra da casa própria?

Também.

O FGTS pode ser utilizado em operações relacionadas à moradia própria, inclusive para aquisição de imóvel e determinadas operações de amortização, liquidação ou pagamento de parcelas de financiamento habitacional.

Esse tipo de utilização não nasce de uma demissão ou do encerramento do contrato de trabalho.

Por essa razão, eventual disputa sobre a liberação do dinheiro para essa finalidade não se enquadra no grupo reservado à Justiça do Trabalho pela decisão do TST.

O trabalhador continua sujeito, naturalmente, aos requisitos específicos estabelecidos para utilizar o fundo na moradia.

E o saque-aniversário?

O saque-aniversário possui regras próprias e também merece atenção.

Essa modalidade permite ao trabalhador retirar anualmente uma parcela do saldo disponível no mês de seu aniversário. A adesão é opcional. Quem não opta por ela permanece na modalidade padrão, o Saque-Rescisão.

Uma questão importante é que o saque-aniversário modifica o que pode ser retirado no momento da demissão.

Na sistemática do saque-aniversário, quando ocorre uma demissão, o trabalhador normalmente não pode retirar integralmente o saldo da conta por causa da rescisão. Em regra, permanece disponível a multa rescisória, quando devida, além de outras hipóteses de saque previstas na legislação.

Por isso, quem possui saque-aniversário precisa analisar separadamente:

  1. qual modalidade escolheu;
  2. qual foi o motivo do saque;
  3. se houve rescisão do contrato;
  4. se existe alguma regra excepcional aplicável ao caso.

A decisão do TST significa que a Caixa pode negar qualquer saque?

Não.

Essa é uma interpretação que deve ser evitada.

A decisão do TST não criou novas regras para permitir ou impedir saques do FGTS. O julgamento trata principalmente da competência judicial, ou seja, de qual ramo da Justiça deve analisar determinada controvérsia.

As hipóteses de saque continuam sendo aquelas previstas na legislação e regulamentadas pelo sistema do FGTS.

O portal oficial informa que os saques dependem das situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

Portanto, são questões diferentes:

Direito ao saque: depende das regras do FGTS.

Competência para uma ação judicial: depende da natureza da discussão, conforme o entendimento definido pelo TST.

Essa distinção é fundamental.

O que o trabalhador deve fazer se o FGTS não for liberado?

Antes de procurar a Justiça, o ideal é descobrir por que o saque não foi disponibilizado.

O trabalhador pode começar verificando o próprio aplicativo FGTS e os documentos relacionados à situação.

É importante conferir:

  • saldo disponível;
  • motivo do saque;
  • dados da rescisão;
  • informações fornecidas pelo empregador;
  • documentos exigidos para a modalidade escolhida;
  • eventual bloqueio ou indisponibilidade do saldo;
  • existência de antecipação do saque-aniversário;
  • comunicações apresentadas pela Caixa.

A documentação necessária varia conforme a hipótese de saque. O próprio FGTS informa que, além de documento de identificação, carteira de trabalho e número do PIS/Pasep, podem ser exigidos documentos específicos de acordo com o motivo da retirada.

Como saber qual Justiça procurar?

Uma maneira simples de entender a decisão é observar o motivo que gerou o direito ao saque.

SituaçãoRelação com o contrato de trabalhoCompetência indicada pelo TST
Demissão sem justa causaDiretaJustiça do Trabalho
Rescisão por acordoDiretaJustiça do Trabalho
Término de contrato por prazo determinadoDiretaJustiça do Trabalho
Suspensão relacionada ao vínculo de empregoDiretaJustiça do Trabalho
Doença graveNão depende da rescisãoJustiça Comum
Falecimento do titularNão depende da rescisãoJustiça Comum
Moradia própriaNão depende da rescisãoJustiça Comum
Questão sucessóriaNão depende da rescisãoJustiça Comum
Outras hipóteses administrativasDepende do casoJustiça Comum

A tabela serve como orientação geral. Casos concretos podem envolver circunstâncias adicionais que alterem a análise jurídica.

Por que o TST fez essa divisão?

O raciocínio adotado pelo relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, foi separar as diferentes hipóteses de movimentação do FGTS conforme a natureza da discussão.

Isso evita tratar todas as situações de saque como se fossem iguais.

Quando o pedido está diretamente relacionado à rescisão ou suspensão do contrato, existe uma ligação mais evidente com a relação de emprego.

Já quando o saque depende de uma questão médica, sucessória ou habitacional, a controvérsia possui características diferentes.

A divisão procura, portanto, aproximar cada discussão do ramo do Judiciário mais relacionado ao seu conteúdo.

O que aconteceu com os processos que já estavam em andamento?

Outro ponto importante da decisão foi a modulação dos efeitos.

O colegiado preservou a validade dos atos de liberação e das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos que já tinham sentença de mérito até a data do julgamento.

Isso evita que decisões anteriores sejam simplesmente invalidadas apenas porque o TST estabeleceu uma nova divisão de competência.

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Para quem já possui uma ação em andamento, portanto, é importante não concluir automaticamente que o processo deverá ser extinto ou transferido.

A situação concreta do processo, especialmente a existência ou não de sentença de mérito, precisa ser analisada individualmente.

A decisão muda o saldo ou as regras do FGTS?

Não.

O trabalhador não terá dinheiro retirado da conta simplesmente por causa dessa decisão.

Também não houve alteração geral no percentual de depósito do FGTS.

No regime comum, o empregador deposita mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador na conta vinculada, enquanto para menores aprendizes o percentual é de 2%.

O julgamento do TST está relacionado ao caminho judicial para discutir a liberação do dinheiro, e não à forma como o saldo é formado.

O que muda na prática para o trabalhador?

A principal consequência é evitar que uma ação seja apresentada no ramo errado do Judiciário.

Imagine, por exemplo, um trabalhador demitido sem justa causa que preenche todos os requisitos para retirar o saldo do FGTS, mas encontra um problema na liberação relacionada à rescisão.

A discussão tem ligação direta com o fim do contrato. Nesse cenário, a Justiça do Trabalho permanece competente.

Agora imagine outra pessoa que está empregada e precisa utilizar o FGTS para uma hipótese legal relacionada à saúde.

Nesse segundo caso, a razão do saque não é a rescisão. A discussão deve seguir a competência indicada para as demais hipóteses.

A diferença está no fato que originou o direito de movimentar a conta.

A decisão vale para todos os trabalhadores?

A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo, o que dá ao entendimento uma importância especial dentro da Justiça do Trabalho.

O Tema 32 trata justamente de competência da Justiça do Trabalho e levantamento do FGTS.

Isso significa que a decisão não deve ser vista como uma orientação isolada para apenas o trabalhador envolvido no processo.

Ao mesmo tempo, a aplicação prática depende das características de cada ação e do motivo específico alegado para o saque.

Por isso, quem já possui processo judicial ou pretende entrar com uma ação deve verificar o enquadramento do caso.

O que fazer antes de entrar com uma ação sobre FGTS?

O primeiro passo é identificar exatamente qual saque está sendo solicitado.

Depois, vale reunir:

  • documento pessoal;
  • carteira de trabalho;
  • extratos do FGTS;
  • documentos da rescisão, quando houver;
  • comprovantes fornecidos pelo empregador;
  • protocolos de atendimento da Caixa;
  • documentos específicos exigidos para o motivo do saque;
  • comprovantes de eventual negativa ou bloqueio.

Essas informações ajudam a esclarecer tanto a existência do direito quanto o caminho judicial adequado.

Também é recomendável buscar orientação jurídica quando houver dúvida sobre competência, especialmente em situações envolvendo valores elevados, bloqueios, sucessão, doenças ou disputas relacionadas ao contrato de trabalho.

Afinal, quem pode recorrer à Justiça do Trabalho para sacar o FGTS?

A resposta ficou mais objetiva depois do julgamento do TST.

Pode caber à Justiça do Trabalho analisar o pedido quando o direito ao saque estiver diretamente ligado à rescisão ou à suspensão do contrato de emprego.

Entre os exemplos estão a demissão sem justa causa, a rescisão por acordo e o término de contrato por prazo determinado.

Já os pedidos relacionados a outras hipóteses legais de movimentação, como questões médicas, sucessórias e habitacionais, devem seguir a competência da Justiça Comum, conforme a divisão estabelecida pelo tribunal.

O ponto mais importante é não confundir direito ao FGTS com competência para julgar uma disputa sobre o FGTS.

O trabalhador continua tendo acesso às hipóteses de saque previstas na legislação. O que o TST definiu foi qual ramo da Justiça deve analisar cada tipo de controvérsia.

Para quem está enfrentando um problema com a liberação do dinheiro, a recomendação prática é primeiro identificar o motivo do saque, verificar as regras aplicáveis e guardar todos os comprovantes. Só depois disso será possível determinar com segurança qual medida judicial, se necessária, é adequada.

Perguntas frequentes sobre a decisão do TST e o FGTS

A Justiça do Trabalho deixou de julgar ações sobre FGTS?

Não. A Justiça do Trabalho continua competente para demandas em que a liberação do FGTS esteja diretamente relacionada à rescisão ou suspensão do contrato de emprego.

Quem foi demitido sem justa causa pode procurar a Justiça do Trabalho?

Sim. Quando a controvérsia sobre a liberação do FGTS decorre diretamente da demissão sem justa causa, a matéria está dentro da competência definida pelo TST.

Quem quer sacar FGTS por doença deve procurar qual Justiça?

A decisão do TST enquadra hipóteses que dependem de questões médicas entre aquelas que devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

O saque do FGTS para comprar imóvel mudou?

Não. A decisão não alterou as regras que permitem utilizar o FGTS para moradia própria. Ela trata da competência judicial para resolver disputas sobre diferentes modalidades de saque.

A decisão impede o trabalhador de sacar o FGTS?

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Não. O julgamento não eliminou hipóteses de saque. As possibilidades continuam previstas na legislação do FGTS.

Quem já tem processo sobre FGTS precisa desistir?

Não necessariamente. O TST modulou os efeitos da decisão e preservou atos de liberação e decisões da Justiça do Trabalho que já tinham sentença de mérito até o julgamento. Cada processo deve ser analisado individualmente.

O saque-aniversário foi alterado pela decisão?

Não. O julgamento sobre competência judicial não substitui as regras próprias do saque-aniversário. Essa modalidade continua seguindo sua regulamentação específica.

Como consultar as regras oficiais do FGTS?

O trabalhador pode consultar as modalidades de saque, requisitos e documentos no portal oficial do FGTS e pelos canais da Caixa Econômica Federal.

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