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Receita Federal publica passo a passo para recolhimento do IR sobre lucros e dividendos

Lei 15.270 muda tributação de dividendos e define regras de escrituração, declaração e recolhimento do IRRF a partir de 2026.

Vitória MonckesPor Vitória Monckes4 min de leitura
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A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu mudanças relevantes na tributação da renda no Brasil, com impacto direto sobre a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A principal inovação foi a criação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses rendimentos, encerrando um longo período de isenção ampla para esse tipo de pagamento.

A nova regra passa a valer a partir de janeiro de 2026 e alcança tanto beneficiários residentes no Brasil quanto não residentes. Com isso, empresas de todos os portes precisam se preparar para novas obrigações acessórias, ajustes na escrituração fiscal e atenção redobrada aos prazos de recolhimento do imposto.

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Abrangência da nova tributação

Quem está sujeito ao IRRF

A retenção do IRRF incide sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, independentemente do domicílio do beneficiário. Isso significa que pagamentos feitos a sócios ou acionistas residentes no país e também a investidores no exterior passam a ser alcançados pela norma.

Valor mensal isento

A lei estabelece uma faixa de isenção mensal. Os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valor de até R$ 50.000,00 em um mesmo mês não sofrem retenção do IRRF. Ultrapassado esse limite, todo o valor distribuído no mês passa a ser considerado rendimento tributável para fins de retenção.

Responsabilidade pela escrituração e declaração

Dever da pessoa jurídica pagadora

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é integralmente da pessoa jurídica que realiza o pagamento. Cabe à fonte pagadora informar mensalmente os valores distribuídos por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), conforme orientações da Receita Federal.

O correto preenchimento das informações é essencial para evitar inconsistências, autuações e multas, já que os dados declarados na EFD-Reinf alimentam automaticamente outros sistemas de controle do Fisco.

Como informar os pagamentos na EFD-Reinf

Evento R-4010: pessoa física beneficiária

Os pagamentos de lucros e dividendos devem ser informados no Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. Nesse evento, a empresa deve detalhar os valores pagos, mesmo quando houver isenção.

Valor do rendimento bruto

O campo “valor do rendimento bruto” deve conter o total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis. Esse dado reflete o montante integral distribuído no mês.

Valor do rendimento tributável

O “valor do rendimento tributável” corresponde ao montante distribuído que ultrapassar R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. Importante destacar que, ao ultrapassar o limite, o rendimento tributável passa a ser o valor total distribuído, e não apenas a parcela excedente.

Valor do IRRF

O valor do IRRF é calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável. Esse valor será automaticamente vinculado aos códigos de receita correspondentes e enviado à DCTFWeb.

Integração com a DCTFWeb

Confissão automática do débito

Os valores informados na EFD-Reinf são automaticamente consolidados na DCTFWeb, que funciona como instrumento de confissão dos débitos tributários da pessoa jurídica. O imposto devido sobre lucros e dividendos passa a integrar o conjunto de tributos declarados mensalmente.

Códigos de receita aplicáveis

Para fins de recolhimento, a Receita Federal definiu códigos específicos:

IRRF de residentes no país

Código de receita: 1841-01

IRRF de não residentes no país

Código de receita: 1841-02

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A correta vinculação do código é essencial para evitar problemas no reconhecimento do pagamento.

Recolhimento do imposto retido

Emissão do DARF

O recolhimento do IRRF deve ser feito por meio de DARF numerado, que pode ser emitido no sistema Sicalc ou diretamente pela DCTFWeb, conforme o caso.

Prazos de vencimento

Residentes no Brasil

Para beneficiários residentes, o vencimento do IRRF ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador, que é o pagamento, crédito ou entrega do rendimento.

Não residentes no Brasil

No caso de beneficiários não residentes, o recolhimento é mais rigoroso. O vencimento ocorre no próprio dia do fato gerador, caracterizando um vencimento diário. O DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador idêntica à informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras mudanças trazidas pela Lei nº 15.270

Redução do imposto sobre a renda

Além da tributação dos lucros e dividendos, a lei promoveu a redução do imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual, buscando compensar parcialmente a nova incidência para parte dos contribuintes.

Tributação mínima para altas rendas

Outro ponto relevante foi a instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas, ampliando o alcance da progressividade do sistema tributário brasileiro.

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Vitória Monckes

Autor

Vitória Monckes

Vitória Monckes é turismóloga, comissária de voo e futura enfermeira. No Seu Crédito Digital, atua como redatora especializada na tradução clara e acessível de políticas públicas, direitos sociais, previdência, programas assistenciais e medidas econômicas. Sua missão é transformar temas governamentais complexos em conteúdos compreensíveis e úteis para os brasileiros, contribuindo para decisões mais conscientes no dia a dia.

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