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Minas Gerais muda regra de benefícios do ICMS com efeitos desde janeiro de 2026

Decreto de Minas Gerais evita a perda de benefícios de ICMS após redução de incentivos federais, mas não devolve valores já pagos.

Bruna MachadoPor Bruna Machado··13 min de leitura
icms

Empresas de Minas Gerais poderão continuar utilizando determinados benefícios fiscais de ICMS em 2026 mesmo que uma exigência relacionada a tributos federais tenha deixado de ser cumprida após uma mudança na legislação da União.

A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 49.278/2026, publicado pelo governo mineiro em 15 de agosto. Embora a publicação tenha ocorrido no segundo semestre, seus efeitos alcançam situações registradas desde 1º de janeiro e seguem até 31 de dezembro de 2026.

Na prática, Minas Gerais criou uma proteção temporária para evitar que empresas percam benefícios estaduais porque a União reduziu incentivos sobre tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Imposto de Importação.

A regra não representa uma nova isenção nem cancela tributos federais. Ela apenas permite considerar cumpridas determinadas condições exigidas para a utilização de benefícios de ICMS.

Também existe uma limitação importante: valores já recolhidos não poderão ser restituídos nem compensados com base no novo decreto.

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Imagem: rafastockbr / shutterstock.com

Alguns benefícios fiscais de ICMS são concedidos mediante o cumprimento de condições. Isso significa que a empresa somente pode aplicar uma isenção, redução da base de cálculo ou outro tratamento favorecido se atender aos requisitos previstos na legislação.

Entre essas exigências, podem existir referências à desoneração ou à redução da carga de tributos federais incidentes sobre a mesma operação.

O problema surgiu quando a Lei Complementar nº 224/2025 reduziu diferentes incentivos tributários concedidos pela União. Com a mudança, uma operação que antes possuía desoneração federal pode ter passado a sofrer alguma cobrança.

Essa alteração poderia provocar um efeito em cadeia. A empresa perderia parte do incentivo federal e, por não cumprir mais uma condição prevista no benefício estadual, também correria o risco de perder o tratamento favorecido de ICMS.

O Decreto nº 49.278/2026 procura impedir esse segundo efeito em Minas Gerais.

Se a condição deixou de ser atendida exclusivamente em razão do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025, o Estado poderá considerá-la cumprida para fins de utilização do benefício de ICMS.

O que significa “considerar a condicionante atendida”?

Condicionante é uma exigência que precisa ser respeitada para que uma pessoa ou empresa mantenha determinado direito.

Imagine, em um exemplo hipotético, que uma redução de ICMS somente possa ser aplicada quando a mercadoria também estiver desonerada de PIS e Cofins.

Se a União modificar as regras e passar a cobrar parte dessas contribuições, a empresa deixaria formalmente de cumprir a condição prevista para o ICMS. Sem uma adaptação estadual, ela poderia perder os dois incentivos.

Com o decreto, Minas Gerais permite que essa exigência seja tratada como cumprida durante 2026, desde que o problema tenha sido provocado pela redução federal prevista na Lei Complementar nº 224.

A empresa continua sujeita às demais condições do benefício. A medida não funciona como uma dispensa geral de todas as obrigações.

Por que os incentivos federais foram reduzidos?

A Lei Complementar nº 224, sancionada em dezembro de 2025, criou regras para reduzir incentivos e benefícios tributários concedidos exclusivamente pela União.

A legislação faz parte de uma tentativa de diminuir gastos tributários e aumentar a transparência sobre os incentivos concedidos pelo governo federal.

Gasto tributário é o valor que o poder público deixa de arrecadar ao oferecer isenções, alíquotas menores, créditos presumidos ou outros tratamentos diferenciados.

O artigo 4º da lei estabeleceu formas de redução para benefícios relacionados a diferentes tributos federais, entre eles:

  • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins e Cofins-Importação;
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • Imposto de Importação;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • contribuição previdenciária patronal.

A intensidade da mudança depende do tipo de benefício.

Nas hipóteses de isenção ou alíquota zero, por exemplo, a lei determinou a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% daquela prevista no sistema normal de tributação.

Quando já existia uma alíquota reduzida, a nova cobrança passou a considerar 90% da alíquota favorecida somada a 10% da alíquota normal.

Para benefícios baseados em redução da base de cálculo, a legislação federal preservou 90% da redução anterior. A empresa, portanto, passou a pagar um pouco mais.

A lei também estabeleceu exceções. Benefícios ligados ao Minha Casa, Minha Vida, ao Programa Universidade para Todos e a determinadas políticas de tecnologia e semicondutores, por exemplo, ficaram fora da redução federal.

Qual é a relação entre a regra federal e o benefício de ICMS?

Os tributos federais e o ICMS são cobrados por entes diferentes.

PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Imposto de Importação pertencem à esfera federal. O ICMS, por sua vez, é administrado pelos estados e pelo Distrito Federal.

Apesar dessa separação, alguns convênios de ICMS ligam o benefício estadual ao tratamento tributário concedido pela União.

Isso costuma ocorrer para manter uma carga tributária alinhada em determinadas operações, especialmente em compras públicas ou na aquisição de bens considerados relevantes.

Quando a União altera o seu benefício, a condição estadual deixa de existir como originalmente prevista. Por isso, foi necessário criar uma regra para preservar temporariamente o incentivo de ICMS.

Convênio do Confaz abriu caminho para a decisão de Minas Gerais

Minas Gerais não tomou a decisão de forma isolada. A medida tem origem no Convênio ICMS nº 28/2026, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz.

O Confaz reúne representantes dos estados, do Distrito Federal e do governo federal. O órgão é responsável por acordos relacionados à concessão e à alteração de benefícios de ICMS.

O convênio foi aprovado em 27 de março, publicado no Diário Oficial da União em 31 de março e ratificado nacionalmente em 6 de abril de 2026.

O texto autorizou os estados e o Distrito Federal a considerarem cumpridas as condicionantes relacionadas à desoneração de tributos federais quando o descumprimento decorrer da Lei Complementar nº 224.

A autorização, entretanto, não obriga todos os estados a adotar exatamente a mesma medida. Cada unidade federativa precisa incorporar a regra à sua legislação quando necessário.

Minas Gerais fez isso por meio do Decreto nº 49.278/2026.

O Convênio ICMS nº 28/2026 também determinou que os estados e o Distrito Federal levantem o impacto da nova oneração federal sobre as compras públicas.

Quem pode ser beneficiado pela medida?

A regra interessa principalmente a empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS em Minas Gerais vinculados a alguma desoneração ou redução de tributos federais.

Isso pode alcançar benefícios previstos diretamente na legislação estadual ou incorporados por meio de regimes especiais.

Regime especial é uma autorização individual ou setorial que estabelece uma forma diferenciada de cumprimento das obrigações tributárias. Ele pode definir prazos, procedimentos ou tratamentos fiscais específicos para determinadas operações.

A empresa precisa verificar três pontos principais:

  1. se utiliza um benefício de ICMS em Minas Gerais;
  2. se esse benefício exige desoneração ou redução de tributos federais;
  3. se a exigência deixou de ser atendida por causa do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025.

Se os três elementos estiverem presentes, a condicionante poderá ser considerada cumprida durante o período determinado pelo decreto.

Medida não vale para qualquer descumprimento

A dispensa não alcança todas as exigências existentes nos benefícios fiscais.

Se a empresa deixou de cumprir uma condição por outro motivo, o Decreto nº 49.278 não resolve a situação.

Imagine que um regime especial também obrigue a empresa a manter determinada atividade econômica, entregar documentos dentro do prazo ou cumprir uma meta de investimento. Essas exigências continuam válidas.

A nova regra somente trata da condição ligada à desoneração ou à redução dos tributos federais atingidos pela Lei Complementar nº 224.

Também não existe perdão para irregularidades anteriores que não tenham relação direta com a mudança federal.

Empresas precisam fazer algum pedido?

O decreto estabelece que determinadas condicionantes ficam dispensadas quando o não atendimento decorrer da legislação federal. Contudo, isso não significa que toda empresa deva aplicar automaticamente a regra sem verificar seu enquadramento.

O primeiro passo é identificar o dispositivo que concede o benefício de ICMS. Em seguida, o contribuinte deve comparar a exigência prevista na legislação ou no regime especial com os efeitos da Lei Complementar nº 224.

A análise deve ser documentada. É recomendável manter:

  • cópia do regime especial, quando houver;
  • dispositivo legal que concede o benefício;
  • memória de cálculo dos tributos federais;
  • comprovação de que a mudança decorreu da Lei Complementar nº 224;
  • documentos fiscais das operações;
  • parecer ou orientação da equipe contábil e tributária.

Empresas com operações complexas devem consultar a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ou profissionais especializados antes de alterar a apuração do ICMS.

O decreto não transforma todo benefício estadual em incondicional. Aplicar a dispensa a uma situação não alcançada pode resultar em cobrança do imposto, multa e juros.

Por que os efeitos retroagem a janeiro de 2026?

A Lei Complementar nº 224 começou a produzir efeitos sobre os benefícios federais em 2026. O Convênio ICMS nº 28 também definiu que sua autorização deveria alcançar o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Embora o decreto mineiro tenha sido publicado somente em agosto, sua aplicação retroativa evita que as empresas sejam consideradas irregulares nos meses anteriores.

Sem a retroatividade, um contribuinte poderia manter o benefício de ICMS apenas após a publicação do decreto, enquanto as operações realizadas entre janeiro e agosto permaneceriam sujeitas a questionamentos.

A regra cria continuidade durante todo o exercício de 2026. Isso oferece mais segurança para a escrituração e a apuração dos benefícios estaduais.

Valores já recolhidos não serão devolvidos

A retroatividade pode levar alguns contribuintes a acreditar que será possível recuperar o ICMS pago desde janeiro. O decreto afasta expressamente essa possibilidade.

A regra não autoriza:

  • restituição de valores já recolhidos;
  • compensação com débitos futuros;
  • utilização dos pagamentos como crédito;
  • revisão automática das guias pagas.

Na restituição, o contribuinte recebe de volta um valor considerado indevido. Na compensação, utiliza esse valor para reduzir outro tributo a pagar.

Nenhuma dessas alternativas foi autorizada pelo decreto.

A restrição também aparece no Convênio ICMS nº 28/2026, que serviu de base para a norma mineira. Portanto, a aplicação retroativa protege a manutenção dos benefícios, mas não cria um direito geral à recuperação do que já foi pago.

Por que existe essa restrição?

A razão é evitar que a mudança provoque perda imediata de arrecadação decorrente da devolução de valores já recebidos pelos estados.

A medida foi desenhada para preservar benefícios durante 2026, e não para reabrir todos os pagamentos efetuados antes da regulamentação.

Uma empresa que tenha recolhido ICMS por um motivo diferente ou que identifique um pagamento efetivamente indevido pode analisar as regras normais de restituição. Essa discussão, porém, não decorre automaticamente do Decreto nº 49.278.

A mudança reduz os tributos federais?

Não. Esse é um dos pontos que mais podem gerar confusão.

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Minas Gerais não possui competência para cancelar ou reduzir PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI ou outros tributos cobrados pela União.

A empresa continuará submetida à redução dos incentivos federais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

O decreto age apenas sobre a consequência estadual. Ele impede, nas situações enquadradas, que a redução do benefício federal também provoque a perda de um benefício de ICMS.

Portanto, o custo federal pode ter aumentado mesmo que o tratamento estadual tenha sido preservado.

Qual será o impacto para as empresas mineiras?

A principal consequência é a redução do risco de aumento simultâneo da carga tributária federal e estadual.

Sem o decreto, uma empresa poderia enfrentar dois efeitos:

  • maior recolhimento de tributos federais;
  • perda do benefício de ICMS por descumprimento da condicionante.

Com a regulamentação mineira, o primeiro efeito permanece, mas o segundo pode ser evitado durante 2026.

A medida também oferece mais previsibilidade para empresas que participam de compras públicas. Isso é relevante porque determinados benefícios fiscais ajudam a reduzir o preço de produtos adquiridos pelo poder público.

O próprio Convênio ICMS nº 28 determinou que os estados levantem o impacto da oneração federal sobre essas compras. O objetivo é medir se a redução dos incentivos elevou custos para governos, hospitais, escolas e outros órgãos.

Para fornecedores, a preservação do benefício estadual pode evitar uma elevação ainda maior dos preços. Para o Estado, a regra ajuda a manter contratos e operações que foram estruturados considerando uma carga tributária favorecida.

O que acontece depois de 31 de dezembro de 2026?

A dispensa possui prazo determinado. Pelas regras atuais, ela termina em 31 de dezembro de 2026.

Isso significa que empresas beneficiadas precisam acompanhar novas decisões do Confaz e do governo de Minas Gerais.

Existem diferentes possibilidades para 2027:

  • a medida pode ser prorrogada;
  • as condições dos benefícios podem ser definitivamente alteradas;
  • outra solução pode ser aprovada pelo Confaz;
  • a dispensa pode terminar sem substituição;
  • os benefícios podem sofrer mudanças ligadas à reforma tributária.

Não há garantia de renovação automática.

O período também coincide com o avanço da transição para o novo sistema tributário, que substitui gradualmente tributos atuais pela CBS e pelo IBS. Apesar disso, o ICMS continuará existindo durante a transição até sua extinção programada.

Por essa razão, empresas devem evitar tratar a dispensa de 2026 como uma regra permanente.

O que o contribuinte deve fazer agora?

A decisão de Minas Gerais é favorável aos contribuintes enquadrados, mas exige análise técnica.

A empresa deve revisar os benefícios de ICMS utilizados, identificar todas as condicionantes e verificar se alguma delas foi afetada pela redução dos incentivos federais.

Também é importante conferir como as operações foram registradas desde janeiro de 2026. A retroatividade permite aplicar a dispensa ao período anterior à publicação, mas não autoriza recuperar pagamentos já realizados com base apenas no decreto.

Os próximos passos recomendados são:

  1. localizar a norma ou o regime especial do benefício;
  2. identificar a exigência relacionada aos tributos federais;
  3. comprovar o impacto da Lei Complementar nº 224;
  4. revisar a escrituração fiscal de 2026;
  5. manter memória de cálculo e documentos;
  6. acompanhar orientações da Fazenda mineira;
  7. monitorar possíveis mudanças para 2027.

A principal conclusão é simples: Minas Gerais preservou determinados benefícios de ICMS durante 2026 quando a condição deixou de ser atendida por causa da redução federal. A medida alivia o impacto tributário, mas não desfaz pagamentos já realizados nem dispensa outras exigências.

Perguntas frequentes

ICMS
Imagem: Freepik

Minas Gerais cancelou a cobrança de tributos federais?

Não. O Estado não pode cancelar tributos da União. O decreto apenas preserva determinados benefícios estaduais de ICMS afetados pela mudança federal.

Quais empresas podem utilizar a dispensa?

Empresas que possuem benefícios de ICMS condicionados à desoneração ou à redução de tributos federais e que deixaram de cumprir essa exigência por causa do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025.

A regra vale para todos os benefícios de ICMS?

Não. Ela alcança somente as condicionantes relacionadas aos benefícios federais reduzidos pela Lei Complementar nº 224.

A medida vale desde quando?

Os efeitos abrangem o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

É possível recuperar o ICMS pago antes da publicação do decreto?

Não com base nessa medida. O decreto e o Convênio ICMS nº 28 impedem a restituição ou a compensação dos valores já recolhidos.

O benefício será mantido em 2027?

Ainda não há garantia. A dispensa termina em 31 de dezembro de 2026, salvo se uma nova norma prorrogar ou modificar a regra.

A empresa precisa guardar documentos?

Sim. É recomendável manter o regime especial, a legislação aplicável, as memórias de cálculo e a comprovação de que o descumprimento resultou da alteração federal.

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