O salário referente ao mês de setembro de 2026 deve ser pago aos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até o quinto dia útil de outubro. Neste mês, a data-limite será terça-feira, 6 de outubro.
A regra está prevista no artigo 459, § 1º, da CLT e é detalhada pela Instrução Normativa nº 1/1989 do então Ministério do Trabalho. Para essa finalidade, o sábado é considerado dia útil, enquanto domingos e feriados ficam fora da contagem. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego mantém essa orientação em suas informações oficiais.
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Como é feita a contagem do quinto dia útil em outubro

A contagem começa no primeiro dia do mês seguinte ao período trabalhado. Em outubro de 2026, o calendário fica assim:
- 1º de outubro, quinta-feira: 1º dia útil;
- 2 de outubro, sexta-feira: 2º dia útil;
- 3 de outubro, sábado: 3º dia útil;
- 4 de outubro, domingo: não entra na contagem;
- 5 de outubro, segunda-feira: 4º dia útil;
- 6 de outubro, terça-feira: 5º dia útil.
Portanto, quem trabalha com carteira assinada e recebe mensalmente deve ter o salário de setembro disponibilizado, no máximo, até 6 de outubro de 2026, observadas eventuais regras específicas previstas em norma coletiva.
A legislação não determina que o pagamento tenha de ocorrer necessariamente no quinto dia. A empresa pode antecipar o crédito, inclusive por política interna ou previsão em acordo ou convenção coletiva.
Sábado conta como dia útil para o salário?
Sim. Essa é uma das principais diferenças entre a contagem do prazo salarial e o entendimento comum sobre dias úteis bancários.
A Instrução Normativa nº 1/1989 determina expressamente que o sábado seja incluído na contagem e que domingos e feriados sejam excluídos. O texto também estabelece que, quando utilizado o sistema bancário, o valor deve estar à disposição do empregado até o quinto dia útil.
Isso significa que o fato de o trabalhador normalmente não cumprir jornada aos sábados não transforma automaticamente o sábado em dia não útil para essa contagem.
Por outro lado, é importante consultar a convenção coletiva da categoria. Existem instrumentos registrados no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem o pagamento antecipado para a sexta-feira quando o quinto dia útil coincide com sábado. Outros instrumentos mantêm expressamente o sábado como dia útil ou estabelecem condições específicas para o crédito.
E se o quinto dia útil cair no sábado?
A resposta pode depender da norma coletiva aplicável ao trabalhador.
Pela regra geral da legislação trabalhista, o sábado entra na contagem. Porém, uma convenção ou acordo coletivo pode determinar que o salário seja antecipado para o último dia útil anterior. Há exemplos recentes de instrumentos coletivos registrados no Ministério do Trabalho com essa previsão.
Por isso, não é correto afirmar que todo empregador está obrigatoriamente sujeito à mesma forma de pagamento quando o quinto dia útil cai no sábado. O trabalhador deve verificar a convenção ou o acordo coletivo de sua categoria.
O que fazer se o salário não cair até o prazo?

Se o salário não estiver disponível dentro do prazo aplicável, o trabalhador pode inicialmente verificar com o setor de recursos humanos ou com o empregador se houve algum problema operacional.
É importante guardar documentos que comprovem a relação de trabalho e o atraso, como holerite, extrato bancário, mensagens e comunicados da empresa. Se o problema persistir, o trabalhador pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria ou aos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
O descumprimento do prazo previsto no artigo 459 da CLT pode resultar em fiscalização trabalhista. A própria Instrução Normativa nº 1/1989 prevê a lavratura de auto de infração quando constatado o pagamento fora do prazo.
Um atraso pontual e uma situação de atrasos reiterados, porém, não devem ser tratados como situações juridicamente idênticas. Em casos de atrasos frequentes, podem surgir outras consequências trabalhistas e a situação pode ser levada à Justiça do Trabalho para análise, inclusive quanto à eventual rescisão indireta, dependendo das circunstâncias.
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