A concessão de uma liminar pela Justiça Federal do Rio de Janeiro reacendeu uma discussão relevante para empresas que apuram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A decisão autorizou uma companhia a incluir, na base de creditamento, despesas com benefícios concedidos a empregados e previstos em convenção coletiva, como alimentação, vestuário e plano de saúde.
Empresas podem rever cálculo de PIS e Cofins
Liminar no RJ autoriza crédito de PIS e Cofins sobre despesas previstas em convenção coletiva e reacende debate nos tribunais.
Tributaristas apontam que se trata da primeira decisão no Estado do Rio de Janeiro a acolher esse tipo de pedido. Casos semelhantes ainda são raros, embora recentemente a 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG) também tenha concedido liminar favorável a uma indústria do setor de tecelagem.
O debate envolve o conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS e Cofins, tema que já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos.
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O que decidiu o STJ sobre insumo
Em 2018, ao julgar o Tema 779 (REsp 1.221.170), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o conceito de insumo deve observar os critérios da essencialidade e da relevância.
Na prática, a Corte afastou uma interpretação excessivamente restritiva adotada pela Receita Federal, segundo a qual apenas itens diretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços poderiam gerar crédito. Com o precedente, abriu-se espaço para uma análise mais ampla, caso a caso.
Segundo o STJ, considera-se insumo aquilo que:
- Seja essencial à atividade econômica, ou seja, cuja ausência inviabilize o exercício da atividade;
- Seja relevante, ainda que não essencial, quando sua retirada comprometer a qualidade ou a conformidade do produto ou serviço.
Esse entendimento tem servido de base para diversas discussões judiciais envolvendo despesas indiretas.
O caso do Rio de Janeiro
No processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101, a empresa buscou aproveitar créditos com fundamento nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins.
O pedido incluía despesas com:
- Alimentação de empregados;
- Vestuário;
- Plano de saúde.
A Receita Federal do Brasil negou o aproveitamento dos créditos. O argumento foi de que tais gastos não se enquadrariam no conceito de insumo, por serem destinados a viabilizar a atividade dos empregados — e não diretamente a atividade-fim da empresa.
A posição do Fisco está consolidada na Instrução Normativa nº 2.121, que, desde abril de 2025, passou a excluir expressamente da definição de insumo despesas como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida.
Ainda assim, a Justiça Federal entendeu que, no caso concreto, havia plausibilidade jurídica suficiente para conceder a liminar.
Relevância e força da negociação coletiva
O ponto central da discussão é o critério da relevância. Para os advogados que atuaram no processo, quando determinada despesa decorre de obrigação legal ou normativa, ela pode se enquadrar como relevante para fins de creditamento.
No caso analisado, os benefícios estavam previstos em convenção coletiva da categoria. Desde a promulgação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, acordos e convenções coletivas passaram a ter prevalência sobre a legislação em diversos aspectos.
Esse entendimento foi posteriormente validado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, ao reconhecer a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias.
Assim, a tese defendida é que, se a empresa é obrigada a conceder determinados benefícios por força de norma coletiva com eficácia legal, tais despesas deixam de ser facultativas e passam a ser necessárias para o exercício regular da atividade econômica.
Exemplo prático
Imagine uma empresa de transporte urbano cujo acordo coletivo imponha o fornecimento de plano de saúde integral e uniforme específico aos motoristas. O descumprimento pode gerar multas, ações trabalhistas e até paralisação das atividades.
Nesse cenário, os advogados sustentam que tais despesas não são meramente acessórias, mas estruturais à atividade, preenchendo o critério de relevância fixado pelo STJ.
Entendimento predominante nos tribunais
Apesar da liminar favorável no Rio de Janeiro, o entendimento predominante ainda é contrário aos contribuintes.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a jurisprudência tem sido majoritariamente favorável à Fazenda Nacional.
Em abril de 2025, a 3ª Turma Especializada rejeitou o pedido de uma transportadora que buscava créditos sobre uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo quando exigidos por convenção coletiva (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro caso, a 4ª Turma Especializada afastou o pedido de uma empresa de engenharia, registrando que apenas se caracteriza insumo quando a retirada do bem ou serviço inviabiliza a atividade empresarial ou causa substancial perda de qualidade (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
Esse entendimento restritivo demonstra que a liminar concedida no Rio ainda representa posição minoritária.
Possível mudança de cenário
Especialistas avaliam que a decisão pode sinalizar o início de uma inflexão jurisprudencial, sobretudo diante da alteração recente na Instrução Normativa nº 2.121.
Como a modificação é de abril de 2025, muitos processos ainda estão em fase inicial, e o tema não foi novamente analisado de forma ampla pelos tribunais superiores após essa atualização normativa.
A expectativa é que, à medida que novos recursos cheguem ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte seja provocada a esclarecer se o conceito de relevância pode abranger despesas trabalhistas obrigatórias previstas em negociação coletiva.
O que as empresas devem avaliar agora
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Diante desse cenário, empresas tributadas pelo lucro real — e que estejam no regime não cumulativo de PIS e Cofins — devem adotar cautela, mas também estratégia.
Alguns pontos merecem análise:
1. Verificar a origem da obrigação
É fundamental identificar se o benefício decorre de:
- Lei federal ou estadual;
- Norma regulamentadora;
- Convenção ou acordo coletivo com força obrigatória.
Quanto mais clara a obrigatoriedade, maior a chance de enquadramento no critério de relevância.
2. Avaliar impacto financeiro
Empresas com grande número de empregados podem ter valores expressivos envolvidos em despesas com plano de saúde, alimentação e uniformes. O eventual reconhecimento de crédito pode representar economia tributária relevante ou recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos.
3. Analisar risco jurídico
Como a jurisprudência ainda é majoritariamente contrária, o ingresso com ação judicial exige avaliação técnica detalhada, considerando:
- Perfil do tribunal regional;
- Histórico de decisões sobre insumos;
- Possibilidade de reversão em instâncias superiores.
A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que a decisão do Rio é provisória e que estuda recorrer, além de destacar que o entendimento está em dissonância com os tribunais regionais federais.
Impacto para o ambiente de negócios
O debate vai além da disputa entre Fisco e contribuintes. Ele toca em um ponto sensível do sistema tributário brasileiro: a segurança jurídica.
O regime não cumulativo do PIS e da Cofins foi concebido para evitar a tributação em cascata. Contudo, a falta de definição objetiva do que é insumo gera controvérsias frequentes e elevado volume de litígios.
Caso o STJ venha a consolidar entendimento mais amplo sobre o critério de relevância, especialmente quando vinculado a obrigações coletivas com força legal, poderá haver impacto significativo na carga tributária de diversos setores intensivos em mão de obra.
Por outro lado, se prevalecer a interpretação restritiva, o planejamento tributário das empresas continuará limitado a insumos diretamente ligados à produção ou prestação de serviços.
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