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Quem precisa entregar a ECF 2022?

Confira quem precisa entregar o ECF 2022, o que deve ser informado no documento e qual é a multa por atraso na entrega

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação das empresas que participam do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal (RF). A ECF é realizada por meio de um programa online e substitui a entrega de documentos físicos por parte das companhias.

O objetivo da ECF é informar a RF todas as operações que podem influenciar a base de cálculo e a quantia devida pelas empresas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permitindo que o processo de verificação por meio do cruzamento de dados seja mais eficiente.

Quem precisa entregar a ECF 2022?

Todas as pessoas jurídicas que atuam no país, incluindo as imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, precisam entregar a ECF. No entanto, não têm obrigação de entregar o documento as seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas.

Vale lembrar que o prazo final para entrega da ECF foi prorrogado. As empresas devem preencher o documento até o dia 31 de agosto para evitar multas.

O que deve conter na ECF 2022?

As pessoas jurídicas devem colocar todas as operações que influenciam a formação da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente em relação à:

  • recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; 
  • apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes do lucro presumido.

ECF: qual a multa por atraso na entrega?

O art. 6° da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 aponta que a não apresentação do documento pelas empresas tributadas pelo Lucro Real ou a apresentação da ECF com erros ou omissões, ocasionará na aplicação de multas. Veja abaixo como funciona.

  • 0,25%, por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período equivalente a apuração, limitada a 10% relativamente às empresas que não apresentaram ou apresentaram a ECF em atraso;
  • 3%, não inferior a R$ 100, do valor omitido, inexato ou incorreto.

As demais pessoas jurídicas, não tributadas pelo Lucro Real, poderão receber as seguintes multas:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

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Imagem: fizkes / Shutterstock.com