Pessoas físicas e empresas que discutem dívidas tributárias com a Receita Federal ganharam uma nova oportunidade para encerrar os processos e regularizar sua situação fiscal. Dois editais publicados em julho permitem negociar débitos com descontos, prazos maiores e condições adaptadas ao perfil de cada contribuinte.
A principal modalidade abrange contenciosos administrativos de até R$ 50 milhões. Há também uma alternativa específica para dívidas de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais e pequenos negócios.
O prazo de adesão aos dois programas termina em 30 de outubro de 2026. No entanto, aceitar a proposta não significa apenas escolher um parcelamento: o contribuinte deverá desistir da discussão administrativa relacionada aos débitos incluídos no acordo.
Por isso, antes de aderir, é importante entender quem pode participar, quais descontos estão disponíveis, como o pedido deve ser apresentado e em quais situações a negociação realmente vale a pena.
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O que a Receita Federal anunciou?

A Receita Federal publicou os Editais de Transação por Adesão nº 9 e nº 10, ambos de 13 de julho de 2026.
Os editais tratam de débitos que ainda estão no chamado contencioso administrativo fiscal. Isso significa que a cobrança está sendo discutida dentro da própria Receita Federal ou de órgãos administrativos, sem que o caso necessariamente tenha chegado ao Judiciário.
As duas modalidades são:
- Edital nº 9: débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo;
- Edital nº 10: débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo.
As adesões ficam abertas até 30 de outubro de 2026.
O que é uma transação tributária?
A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e o poder público para resolver uma dívida fiscal.
Em vez de manter uma discussão que pode durar anos, as partes fazem concessões. A Receita pode oferecer redução de multas, juros e encargos, além de ampliar o prazo de pagamento. Em troca, o contribuinte reconhece a dívida negociada e encerra as impugnações e os recursos administrativos relacionados a ela.
Esse modelo foi instituído pela Lei nº 13.988, de 2020, que estabeleceu regras para a solução negociada de conflitos envolvendo créditos da Fazenda Pública.
Na prática, a transação funciona de maneira diferente de um parcelamento comum. O parcelamento tradicional normalmente divide o valor sem grandes reduções. Já a transação pode considerar a situação econômica do devedor, o grau de dificuldade de recuperação do crédito e as características do processo.
Quem pode negociar dívidas de até R$ 50 milhões?
O Edital nº 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo fiscal sob a gestão da Receita Federal.
O limite é de R$ 50 milhões por contencioso administrativo. Isso quer dizer que o teto deve ser observado em cada conjunto de débitos relacionado à discussão administrativa, conforme as regras do edital.
Podem ser incluídas dívidas tributárias fazendárias e previdenciárias, desde que atendam aos requisitos da modalidade.
Não existe um valor mínimo de dívida para pedir a adesão. Porém, há valores mínimos para as parcelas:
- R$ 200 para pessoa física;
- R$ 300 para os demais contribuintes.
A existência de uma dívida inferior a R$ 50 milhões, sozinha, não garante a aprovação. A Receita analisará o pedido, os documentos apresentados, a capacidade de pagamento e a classificação dos créditos.
Quais descontos podem ser concedidos?
Os benefícios do Edital nº 9 não são iguais para todos os contribuintes.
A Receita considera principalmente dois fatores:
- a capacidade de pagamento do devedor;
- o grau de recuperabilidade da dívida.
A capacidade de pagamento representa uma estimativa de quanto o contribuinte consegue pagar dentro de determinado período. Já a recuperabilidade indica a possibilidade de o governo receber o crédito pelos meios normais de cobrança.
Uma dívida considerada de difícil recuperação ou irrecuperável pode receber condições mais vantajosas do que um débito com alta probabilidade de pagamento integral.
Desconto pode chegar a 65%
Em determinadas situações, a redução pode atingir até 65% do valor total dos créditos incluídos na negociação.
Esse percentual não significa que todas as dívidas terão automaticamente desconto de 65%. O abatimento dependerá do enquadramento do contribuinte e da dívida, respeitando as limitações previstas no edital.
Os descontos podem atingir juros, multas e encargos legais. A composição exata deverá ser apresentada na análise ou na simulação da transação.
Alguns grupos podem obter redução de até 70%
O limite pode chegar a 70% em situações específicas envolvendo determinados contribuintes, entre eles:
- pessoas físicas;
- microempresas;
- empresas de pequeno porte;
- Santas Casas de Misericórdia;
- cooperativas;
- organizações da sociedade civil;
- instituições de ensino;
- outros grupos contemplados pela legislação.
Novamente, o teto de 70% não é um desconto garantido. Trata-se do maior percentual permitido para os contribuintes que preencham os requisitos e tenham créditos enquadrados nas classificações exigidas.
É possível usar prejuízo fiscal para pagar a dívida?
O Edital nº 9 admite, nas hipóteses previstas, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL.
O prejuízo fiscal surge quando uma empresa registra resultado fiscal negativo em determinado período. Esse saldo pode ser utilizado em situações previstas na legislação tributária.
Na transação, seu uso não é automático. A empresa deverá comprovar a existência, a disponibilidade e a regularidade escritural dos créditos.
Entre os documentos exigidos pode estar uma certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
A Receita poderá verificar os valores informados antes de aceitar sua utilização no acordo.
Como aderir à negociação de até R$ 50 milhões?
A adesão ao Edital nº 9 não é concluída diretamente como um parcelamento automático.
O interessado deverá acessar o Portal de Serviços da Receita Federal e seguir o procedimento destinado ao contencioso geral:
- Entrar na área “Meus Processos”;
- selecionar a opção para abrir ou solicitar serviço por processo digital;
- escolher o serviço relacionado à transação tributária;
- preencher o requerimento de adesão;
- anexar o demonstrativo e os documentos exigidos;
- enviar o processo e aguardar a análise da Receita.
A Receita informa que as dívidas fazendárias e previdenciárias devem ser apresentadas em processos distintos.
Também será necessário comprovar a capacidade de pagamento, exceto na modalidade de pequeno valor. Essa informação pode ser obtida no Portal Regularize.
Além disso, o contribuinte precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico, conhecido como DTE. É por esse canal que a Receita envia comunicações e intimações digitais.
Quem pode aderir à negociação de pequeno valor?
O Edital nº 10 foi criado para débitos de até 60 salários mínimos por processo administrativo.
Considerando o salário mínimo de R$ 1.621 vigente em 2026, o limite corresponde a R$ 97.260 em cada processo.
Podem aderir:
- pessoas físicas;
- microempreendedores individuais;
- empresários individuais;
- microempresas;
- empresas de pequeno porte.
Os créditos devem estar em contencioso administrativo ou ainda dentro do prazo para apresentação de impugnação.
Uma empresa de médio ou grande porte, portanto, não pode utilizar essa modalidade apenas porque sua dívida é inferior a 60 salários mínimos. O edital restringe expressamente o público que pode participar.
Quais são os descontos para dívidas de pequeno valor?
Na transação de pequeno valor, o percentual de desconto depende do prazo escolhido para pagamento.
As condições previstas são:
- redução de 50% para pagamento em até 12 parcelas;
- redução de 40% para pagamento em até 24 parcelas;
- redução de 35% para pagamento em até 36 parcelas;
- redução de 30% para pagamento em até 55 parcelas.
O valor mínimo de cada prestação é de R$ 200.
Diferentemente da modalidade de até R$ 50 milhões, o desconto para pequeno valor não depende da classificação da capacidade de pagamento nem do grau de recuperabilidade da dívida.
Desconto pode alcançar o valor principal
O Edital nº 10 permite que a redução alcance inclusive o montante principal do crédito tributário.
Isso torna a modalidade especialmente relevante para pequenos contribuintes, pois o abatimento não fica necessariamente limitado aos juros e às multas.
Apesar disso, o valor final dependerá da composição de cada débito e da opção de pagamento escolhida.
Parcelas recebem atualização pela Selic
O contribuinte deve observar que as parcelas não permanecem congeladas.
Após a consolidação, cada prestação será acrescida pela taxa Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento. Também haverá acréscimo de 1% no mês em que a parcela for paga.
Portanto, o valor total desembolsado ao longo do acordo poderá ser superior ao saldo apresentado inicialmente após o desconto.
Como aderir à transação de pequeno valor?
A adesão ao Edital nº 10 é feita eletronicamente no Portal de Serviços da Receita Federal.
O contribuinte deverá:
- acessar a área “Minhas Negociações de Dívidas”;
- escolher “Negociar um novo parcelamento”;
- selecionar o edital de pequeno valor;
- indicar os débitos elegíveis;
- escolher a modalidade de pagamento;
- concluir a negociação;
- emitir e pagar a primeira parcela.
O pagamento inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que a adesão for solicitada.
As parcelas seguintes deverão ser quitadas até o último dia útil dos meses subsequentes.
O acordo somente será validado depois do pagamento da primeira prestação. Apenas preencher e enviar a proposta não é suficiente para concluir a negociação.
O que o contribuinte aceita ao entrar no acordo?
A adesão produz efeitos importantes que vão além do parcelamento.
Ao incluir um débito na transação, o contribuinte deverá desistir das impugnações, manifestações de inconformidade e recursos administrativos relacionados à cobrança negociada.
Também haverá reconhecimento da condição de devedor dos créditos incluídos.
Em linguagem simples, a pessoa ou empresa troca a possibilidade de continuar contestando a cobrança pelas condições especiais oferecidas no acordo.
Essa desistência é uma das razões pelas quais a decisão não deve ser tomada apenas com base no percentual de desconto.
Vale a pena desistir do processo administrativo?
A resposta depende da situação concreta.
Imagine uma empresa que discute uma autuação de R$ 2 milhões. Se os advogados e contadores avaliam que a chance de cancelar integralmente a cobrança é elevada, desistir do processo para conseguir um desconto pode não ser a melhor decisão.
Por outro lado, se a probabilidade de derrota for grande e a continuidade do processo gerar juros, custos jurídicos e insegurança, a transação pode representar uma solução financeiramente mais previsível.
Antes de aderir, é recomendável comparar:
- o valor total exigido pela Receita;
- o desconto efetivamente oferecido;
- o valor da entrada e das parcelas;
- a atualização futura pela Selic;
- a chance de vitória no processo administrativo;
- o custo de manter a discussão;
- a capacidade de cumprir o acordo até o final.
A análise deve ser feita por processo. Uma empresa pode concluir que vale a pena negociar determinada cobrança e continuar discutindo outra, desde que as regras do edital permitam essa separação.
Quais documentos podem ser exigidos?
Na modalidade do Edital nº 9, a documentação pode variar conforme as características do contribuinte e da dívida.
Entre os documentos previstos estão:
- requerimento de adesão;
- comprovante da capacidade de pagamento;
- demonstrativo da transação tributária;
- documentos de identificação e representação;
- certificação contábil sobre prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL;
- comprovantes de enquadramento em tratamento diferenciado;
- informações sobre empresas de um mesmo grupo econômico.
Quando o contribuinte integra um grupo econômico, pode ser necessário reconhecer expressamente essa condição e relacionar as partes envolvidas.
Na modalidade de pequeno valor, o processo tende a ser mais simples porque a negociação é feita diretamente no sistema e não depende da capacidade de pagamento.
O acordo regulariza imediatamente a situação fiscal?
A adesão pode contribuir para a regularização, mas seus efeitos dependerão da situação completa do contribuinte.
Se todas as pendências impeditivas forem incluídas ou resolvidas, a transação poderá ajudar na emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa. Esse documento comprova que existem débitos, mas que eles estão com a cobrança suspensa ou regularizada.
Essa certidão pode ser necessária para:
- participar de licitações;
- obter financiamentos;
- fechar contratos com grandes empresas;
- receber benefícios fiscais;
- realizar determinadas operações societárias;
- demonstrar regularidade perante fornecedores e investidores.
Entretanto, a empresa pode continuar impedida de obter certidão caso existam outros débitos vencidos, declarações não entregues ou pendências não abrangidas pelo acordo.
Por isso, é recomendável consultar o relatório completo da situação fiscal, e não apenas verificar o processo que será negociado.
O que acontece se as parcelas não forem pagas?
O descumprimento das obrigações pode levar à rescisão da transação.
Nesse caso, os benefícios concedidos podem ser cancelados e o saldo voltar a ser cobrado sem os descontos, descontando-se apenas os valores que já tenham sido pagos.
Além das parcelas mensais, o contribuinte deverá cumprir as demais obrigações previstas no edital e manter atualizados seus canais de comunicação com a Receita.
Antes da adesão, a empresa deve projetar seu fluxo de caixa. Um acordo vantajoso no papel pode se transformar em um problema se as parcelas não couberem no orçamento dos meses seguintes.
Qual é a diferença entre Receita Federal e PGFN?
Essa distinção costuma gerar dúvidas.
Os editais nº 9 e nº 10 tratam de créditos sob a gestão da Receita Federal que ainda estão em contencioso administrativo ou em fase de impugnação.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN, normalmente administra dívidas que foram definitivamente constituídas e inscritas na Dívida Ativa da União.
Em termos práticos:
- dívida ainda discutida administrativamente: consulte as modalidades da Receita Federal;
- dívida já inscrita na Dívida Ativa: consulte as negociações disponíveis no Portal Regularize, da PGFN.
Um mesmo contribuinte pode ter pendências nos dois órgãos. Nesse caso, talvez seja necessário fazer acordos separados.
Por que o governo oferece descontos?
A transação tributária busca resolver um problema antigo: o grande volume de processos fiscais que podem permanecer por anos em discussão.
Para o governo, um acordo pode antecipar a arrecadação e reduzir os custos de cobrança. Para o contribuinte, a negociação oferece previsibilidade, descontos e a possibilidade de recuperar a regularidade fiscal.
A lógica é semelhante a uma conciliação. O governo aceita receber menos ou em prazo maior quando isso aumenta a possibilidade de recuperar o crédito. O contribuinte, por sua vez, deixa de prolongar a contestação.
Esse modelo não representa um perdão geral de dívidas. Os benefícios são condicionados ao enquadramento nas regras e ao cumprimento integral do acordo.
Quais cuidados tomar antes de aderir?
Empresas e pessoas físicas devem evitar decisões apressadas, principalmente quando os valores são altos.
Antes de apresentar o pedido:
- confirme se o débito está sob gestão da Receita ou da PGFN;
- verifique se existe impugnação ou recurso em andamento;
- solicite uma avaliação da chance de êxito da defesa;
- simule o valor final considerando a Selic;
- analise se as parcelas cabem no orçamento;
- confira todas as outras pendências fiscais;
- reúna os documentos exigidos;
- verifique se o DTE está ativo;
- leia o edital correspondente à modalidade escolhida.
No caso de empresas, a análise conjunta entre o departamento financeiro, a contabilidade e a assessoria tributária ajuda a reduzir o risco de desistir de uma defesa vantajosa ou assumir parcelas incompatíveis com o caixa.
Até quando é possível aderir?
O prazo final para adesão aos Editais nº 9 e nº 10 é 30 de outubro de 2026.
Mesmo com alguns meses disponíveis, não é aconselhável deixar o procedimento para o último dia.
O pedido do Edital nº 9 depende da abertura de processo digital, do envio de documentos e da análise da Receita. Uma pendência documental pode atrasar ou impedir a aprovação.
Na modalidade de pequeno valor, também será preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão para validar o acordo.
O que fazer agora?
O primeiro passo é consultar a situação fiscal e identificar em que fase está a dívida.
Caso o débito ainda esteja em discussão administrativa, o contribuinte deverá verificar se ele atende ao limite do Edital nº 9 ou aos critérios de pequeno valor do Edital nº 10.
Em seguida, é necessário calcular o custo real da negociação e compará-lo com a possibilidade de continuar contestando a cobrança.
Para dívidas de pequeno valor, a contratação de assessoria não é obrigatória, mas pode ser útil quando houver dúvidas sobre a origem do débito. Nos casos de valores elevados, prejuízo fiscal ou grupo econômico, a avaliação técnica é especialmente recomendável.
Perguntas frequentes

Quem pode negociar dívidas de até R$ 50 milhões?
Pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, respeitado o limite de R$ 50 milhões por contencioso.
Toda dívida terá desconto de 65%?
Não. O percentual depende da capacidade de pagamento, da classificação do crédito e das regras do edital. O desconto de 65% é um limite máximo aplicável em determinadas situações.
MEI pode participar da negociação?
Sim. O MEI pode aderir à modalidade de pequeno valor quando o débito não ultrapassar 60 salários mínimos por processo e cumprir os demais requisitos do Edital nº 10.
Qual é o limite da dívida de pequeno valor em 2026?
O limite é de 60 salários mínimos por processo. Com o salário mínimo de R$ 1.621, isso corresponde a R$ 97.260.
É preciso pagar entrada?
A validação do acordo depende do pagamento da primeira prestação. Na modalidade de pequeno valor, ela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão.
Posso continuar recorrendo depois de aderir?
Não em relação aos débitos incluídos no acordo. A adesão exige a desistência das impugnações e dos recursos administrativos correspondentes.
Dívidas inscritas na Dívida Ativa entram nesses editais?
Os editais tratam de débitos em contencioso administrativo sob gestão da Receita. Dívidas já inscritas na Dívida Ativa da União devem ser consultadas no Portal Regularize, administrado pela PGFN.
O parcelamento deixa de ter juros?
Não. As parcelas são atualizadas pela Selic acumulada e recebem acréscimo de 1% no mês do pagamento.
A adesão garante certidão negativa?
Não automaticamente. A possibilidade de emitir certidão dependerá da regularização de todas as pendências do contribuinte, e não apenas da dívida incluída no acordo.
Qual é o prazo final para aderir?
O prazo termina em 30 de outubro de 2026.
