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Debate tributário avança, mas um ponto importante segue fora do foco

A reforma tributária pode reduzir disputas sobre impostos, mas novas regras do IBS e da CBS também devem criar conflitos jurídicos.

Vitória MonckesPor Vitória Monckes··6 min de leitura
Debate tributário avança, mas um ponto importante segue fora do foco

A reforma tributária sobre o consumo trouxe uma promessa importante para empresas e contribuintes: tornar o sistema brasileiro mais simples, previsível e menos sujeito a disputas. Com a criação do IBS e da CBS, a expectativa é que parte das controvérsias que marcaram a cobrança de ICMS, ISS, PIS e Cofins perca espaço.

Isso, porém, não significa que o contencioso tributário brasileiro chegará ao fim.

A mudança altera profundamente as regras de tributação, os mecanismos de crédito e a forma de recolhimento. Ao mesmo tempo em que elimina algumas fontes históricas de conflito, cria novas questões que precisarão ser interpretadas por empresas, administrações tributárias e Judiciário.

A própria Receita Federal classifica 2026 como ano de teste para IBS e CBS, dentro de uma transição que seguirá até 2033. A legislação estabelece uma substituição gradual dos tributos atuais pelo novo modelo.

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Imagem: Edição/ Seu Crédito Digital

Por que o sistema atual gera tantos processos tributários?

Uma das razões para o elevado volume de disputas está na complexidade da tributação brasileira sobre o consumo.

Durante décadas, empresas precisaram lidar com diferentes legislações estaduais e municipais, regras específicas para mercadorias e serviços, regimes especiais, benefícios fiscais e interpretações distintas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos.

ICMS, ISS, PIS e Cofins produziram discussões sobre temas como classificação de operações, conceito de insumo, créditos tributários, local da incidência e diferenciação entre bens e serviços.

A reforma tenta atacar parte desse problema ao estabelecer uma estrutura baseada em dois tributos de características semelhantes: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado de forma compartilhada por estados, municípios e Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.

A Lei Complementar 214/2025 instituiu os dois tributos e criou as regras gerais do novo modelo. Já a LC 227/2026 regulamentou, entre outros pontos, a estrutura do Comitê Gestor do IBS e o processo administrativo tributário do imposto.

O que muda com IBS e CBS?

Um dos pilares da reforma é a não cumulatividade, pela qual o contribuinte poderá aproveitar créditos relativos às aquisições, observadas as exceções previstas em lei.

A LC 214 estabelece que, no regime regular, o crédito pode ser apropriado quando ocorrer a extinção do débito relacionado à operação de aquisição, ressalvadas hipóteses específicas, como bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.

Na prática, isso muda uma questão central do atual sistema: o crédito passa a estar fortemente conectado ao efetivo recolhimento do tributo.

Esse mecanismo pode reduzir disputas sobre determinados créditos, mas também abre espaço para novas discussões. Empresas poderão questionar, por exemplo, se determinada despesa gera crédito, quando o crédito pode ser utilizado e como devem ser tratadas situações excepcionais.

Portanto, a tendência não é de desaparecimento das discussões, mas de mudança no tipo de controvérsia.

Split payment pode mudar o comportamento das empresas

Outro elemento importante é o chamado split payment, mecanismo pelo qual o valor correspondente ao IBS e à CBS é segregado no momento da liquidação financeira da operação e direcionado aos respectivos fiscos.

A LC 214 prevê procedimentos padrão e simplificado para o mecanismo e determina implementação gradual. A legislação atualizada também permite que determinadas operações utilizem mecanismos de recolhimento pelo adquirente.

O efeito econômico pode ser relevante.

Imagine uma empresa que compra mercadorias de um fornecedor. Se o crédito tributário estiver condicionado ao recolhimento do IBS e da CBS, o comprador passa a ter interesse direto em que o imposto seja efetivamente recolhido.

Isso cria um incentivo adicional para a conformidade dentro da própria cadeia empresarial. Em vez de depender exclusivamente da fiscalização estatal, parte do controle passa a ocorrer por meio das relações comerciais.

A reforma pode reduzir o interesse em entrar na Justiça?

Em determinadas situações, sim.

Um ponto especialmente relevante está no artigo 38 da LC 214. A norma determina que a restituição de IBS e CBS pagos indevidamente ou a maior dependerá, entre outros requisitos, de a operação não ter gerado crédito para o adquirente e da observância do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Essa regra pode alterar o cálculo econômico de uma ação judicial.

Em uma cadeia empresarial, por exemplo, uma empresa intermediária pode ter repassado o tributo ao comprador e não ser considerada a pessoa que efetivamente suportou o encargo. Nessa situação, recuperar judicialmente o valor poderá ser mais complexo.

Isso pode reduzir determinados tipos de ações porque o benefício financeiro esperado pelo contribuinte deixa de compensar os custos de um processo.

Mas essa consequência também exige atenção: reduzir litígios não é necessariamente o mesmo que eliminar conflitos legítimos.

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O contencioso tributário pode mudar de lugar

A simplificação do sistema tende a diminuir algumas disputas tradicionais, mas outras poderão surgir durante a transição.

A implantação gradual entre 2026 e 2033 significa que empresas precisarão conviver durante anos com diferentes regimes e regras. A Receita Federal informa que, entre 2029 e 2032, haverá redução progressiva de ICMS e ISS enquanto o IBS ganhará participação na tributação. A substituição completa está prevista para 2033.

Esse período pode gerar questionamentos sobre créditos acumulados, operações realizadas durante a transição, regras de destino, regimes diferenciados e tratamento de contratos de longo prazo.

Além disso, questões relacionadas à própria estrutura institucional do IBS podem exigir decisões judiciais. A administração compartilhada por diferentes entes federativos cria desafios que não existiam da mesma maneira no modelo atual.

O novo sistema também terá seus pontos de conflito

É importante evitar a ideia de que uma legislação mais uniforme automaticamente produzirá um sistema sem processos.

A própria implementação da reforma já exige sucessivas regulamentações, atos conjuntos e documentos técnicos. A Receita Federal lista, entre os marcos recentes, atos sobre obrigações acessórias, split payment, regimes específicos, documentos fiscais eletrônicos e programas de conformidade.

Além disso, até mesmo o Simples Nacional está sendo adaptado para incorporar as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS, com novas regras previstas para 2027.

Cada nova regra pode gerar dúvidas interpretativas, especialmente quando aplicada a situações concretas que não estejam claramente previstas.

Então a reforma tributária vai acabar com o contencioso?


Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Não é provável.

O cenário mais plausível é uma redução de parte do contencioso tradicional, principalmente daquele provocado pela fragmentação das regras de tributação sobre o consumo. Ao mesmo tempo, novas disputas devem aparecer durante a transição e na interpretação das regras do IBS e da CBS.

A grande mudança pode estar menos na quantidade absoluta de processos e mais no perfil das discussões.

Questões sobre classificação entre mercadorias e serviços, por exemplo, tendem a perder relevância em um sistema com base mais ampla. Em contrapartida, ganharão importância temas como creditamento, efetivo recolhimento, split payment, restituição, regimes específicos e aplicação das regras de transição.

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

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