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Resgate de precatórios poderá ser feito quando você quiser, diz STF

Anteriormente, o beneficiário da ação tinha apenas 2 anos para sacar a quantia do precatório, agora, não há prazo para o resgate. Confira!

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
Resgate de precatórios poderá ser feito quando você quiser, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou de maneira significativa a sistematização dos pagamentos da União. A alteração foi feita, pois, de acordo com o entendimento da corte, a Lei 13.463/2017, que estabelecia um prazo de dois anos para a pessoa resgatar os valores dos precatórios devidos é inconstitucional. 

“A decisão sacramenta o direito de a pessoa sacar seu dinheiro a qualquer tempo, sem prazo determinado, impedindo assim que valores voltem indevidamente para os cofres públicos. Na prática, o novo entendimento dá liberdade ao cidadão”, diz Gerson Coelho da Silva, advogado do setor Cível Contencioso do Benício Advogados Associados.

Legislação antiga

Antes, a legislação possibilitava o cancelamento dos precatórios e Requisições de Pequenos Valores (RPV) federais liberados, pagos e que os valores não haviam sido levantados pelo credor em até dois anos. 

Dessa forma, quando o beneficiário de uma quantia devida pela União era depositado, o credor tinha o prazo de 2 anos para resgatar o valor, sob pena de ter o seu crédito devolvido aos cofres públicos. 

“Esta determinação não previa quaisquer ressalvas a contratempos em que o beneficiário pudesse enfrentar para efetuar o saque, seja decorrente de entraves processuais, como deficiência de representação, questões relacionadas a direito sucessório, entre outras hipóteses que pudessem justificar a inércia do credor em realizar o levantamento”, explicou.

Decisão

Esta alteração ocorreu em decorrência da a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.755 proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que afirmou haver vícios de inconstitucionalidade formal e material, em razão de nulidades no processo legislativo da norma e de seu conteúdo contrário à Constituição Federal.  

Em síntese, o julgamento da ação retirou a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, visto que o processo legislativo ocorreu de forma válida e legal. Contudo, acatou a alegação de inconstitucionalidade material pontuada pelo PDT. 

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Imagem: rafapress / Shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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