Uma disputa sobre qual ramo do Judiciário deve analisar pedidos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda está em discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O chamado Tema 32, que trata da competência para julgar ações de movimentação do saldo contra a Caixa Econômica Federal, foi incluído no rito dos recursos repetitivos, mas ainda não teve tese definitiva fixada.
A informação é importante porque circulam interpretações segundo as quais o TST já teria estabelecido uma divisão definitiva entre Justiça do Trabalho e Justiça comum conforme o motivo do saque. Até 17 de agosto de 2026, porém, os registros oficiais do TST e de tribunais regionais consultados indicam que o Tema 32 continua aguardando julgamento, com recursos sobre a matéria suspensos.
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O que está em discussão no Tema 32 do TST?
A controvérsia envolve uma situação bastante específica: o trabalhador solicita à Caixa Econômica Federal a liberação de valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e encontra resistência ou negativa.
A dúvida jurídica é saber se esse tipo de ação deve tramitar na Justiça do Trabalho ou em outro ramo do Judiciário. O TST formulou a questão no Tema 32 justamente para definir se a Justiça especializada possui competência para analisar pedidos de movimentação do FGTS apresentados contra a Caixa.
O incidente foi afetado ao rito dos recursos repetitivos em dezembro de 2024. Em março de 2025, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão determinou a adoção de medidas para reunir manifestações de interessados e também suspendeu recursos de revista e embargos relacionados ao assunto no TST.
Até o momento, portanto, não existe uma nova tese vinculante do TST que determine, de maneira definitiva, que cada motivo de saque deve ser encaminhado automaticamente para um ramo diferente da Justiça.
Por que existe uma disputa entre os tribunais?
O problema surgiu porque o FGTS está diretamente ligado ao contrato de trabalho, mas a Caixa exerce a função de agente operador do fundo.
Em determinadas ações, o trabalhador não está discutindo uma obrigação do empregador, como depósitos que deixaram de ser realizados. O pedido pode ser simplesmente para que a Caixa libere um saldo já existente em uma situação prevista na legislação do FGTS.
Essa característica provocou interpretações diferentes nos tribunais. O próprio TST reconheceu, ao instaurar o Tema 32, a existência de decisões divergentes entre sua jurisprudência e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflitos de competência.
A definição do TST deverá justamente estabelecer um critério uniforme para evitar que uma mesma situação seja considerada de competência trabalhista em um tribunal e de competência comum em outro.
Quais pedidos estão relacionados à Justiça do Trabalho?
Uma distinção importante é feita quando a discussão está diretamente ligada à relação de emprego.
Se o trabalhador afirma, por exemplo, que a empresa não realizou corretamente os depósitos do FGTS ou que determinado valor deveria ter sido recolhido em razão do contrato de trabalho, a controvérsia possui natureza trabalhista.
O TST já possui entendimento consolidado sobre questões dessa natureza. Em outro precedente qualificado, o Tribunal definiu que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual capaz de caracterizar falta grave para fins de rescisão indireta.
Isso é diferente de uma ação exclusivamente voltada à liberação de um saldo já existente na conta vinculada, situação que está justamente no centro do Tema 32.
E quando o saque depende de uma situação pessoal?
O FGTS pode ser movimentado em diversas hipóteses previstas na legislação, algumas relacionadas diretamente ao encerramento do vínculo empregatício e outras decorrentes de situações pessoais ou sociais do trabalhador.
Entre os exemplos estão aposentadoria, determinadas doenças graves, aquisição de moradia e situações de calamidade pública.
A questão jurídica é saber se, quando a Caixa impede a movimentação nesses casos, a eventual ação contra o agente operador deve ser julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum.
É justamente esse tipo de situação que precisa ser analisado pelo TST antes de se afirmar que existe uma nova regra definitiva de competência.
O que muda para quem precisa sacar o FGTS?
Por enquanto, o trabalhador não deve presumir que toda negativa da Caixa precisa ser levada à Justiça comum ou, ao contrário, à Justiça do Trabalho.
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A competência depende das circunstâncias concretas da demanda e do entendimento aplicável ao processo. Além disso, a situação do Tema 32 permanece oficialmente como “aguardando julgamento”, sem tese firmada.
Antes de entrar com uma ação, é recomendável verificar se o saque pode ser realizado administrativamente. A Caixa disponibiliza canais digitais para diversas modalidades de movimentação do FGTS, o que pode evitar a necessidade de processo judicial.
Quando existe uma negativa administrativa, é importante guardar o protocolo, a justificativa apresentada pela Caixa e todos os documentos que comprovem o direito ao saque.
E quem já tem processo na Justiça?
A situação dos processos em andamento também merece atenção. Como o Tema 32 foi afetado como recurso repetitivo e houve determinação de suspensão de processos e recursos relacionados à matéria em determinadas instâncias, alguns casos podem permanecer aguardando a definição do TST.
Não é correto afirmar, neste momento, que todos os processos sem sentença serão obrigatoriamente transferidos para a Justiça comum ou que aqueles que já possuem sentença necessariamente permanecerão na Justiça do Trabalho. Eventual modulação dos efeitos dependerá da decisão que vier a ser tomada pelo Tribunal.
Por isso, quem já possui ação judicial deve acompanhar o processo com seu advogado ou defensor público, especialmente diante de eventual determinação de suspensão ou mudança de competência.
Como o trabalhador deve proceder?

O primeiro passo é identificar exatamente qual é o motivo do saque e quem está impedindo a liberação do dinheiro.
Se a discussão envolver depósitos não realizados pelo empregador, diferenças de FGTS ou consequências diretamente relacionadas ao contrato de trabalho, existe uma dimensão trabalhista clara.
Se o problema for exclusivamente a negativa da Caixa em liberar um saldo por uma hipótese legal de movimentação, a questão de competência é justamente aquela que o TST está analisando no Tema 32.
Em qualquer dos casos, é recomendável reunir extratos do FGTS, documentos pessoais, comprovantes da situação que autoriza o saque, protocolos de atendimento e a resposta administrativa da Caixa.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital



