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Segunda parcela do 13ª salário deve ser paga obrigatoriamente até o dia 20, saiba os direitos garantidos ao trabalhador

Especialista em direito trabalhista explica como proceder em casos de erros no valor ou até em falta de pagamento. Segunda parcela do 13° salário deve ser paga até o dia 20 deste mês.

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Segunda parcela do 13ª salário deve ser paga até o dia 20, saiba os direitos garantidos ao trabalhador

O pagamento do décimo terceiro salário deve beneficiar aproximadamente 81 milhões de brasileiros com rendimento adicional, em média, de R$ 2.451. O salário extra é garantido a todos os empregados com carteira assinada, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos. A regra diz que a primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, ou seja, até a próxima sexta-feira (20).

A gratificação de fim de ano correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração no final de cada ano. Porém, o que era para ser motivo de alegria, muitas vezes se torna dor de cabeça, quando há erros ou até mesmo falta de pagamento.

O Tribunal Superior do Trabalho, instância judicial máxima em temas laborais, tem entendido que integram o cálculo do 13º salário as horas extras e adicionais noturnos, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade, vez que fazem parte da remuneração do trabalhador.

Direito ao percebimento do 13º salário a partir do 15º (décimo quinto) dia de serviço

Segundo Mayara Gaze, especialista em Direito Trabalhista do escritório Alcoforado Advogados Associados, ao trabalhador é assegurado o direito ao percebimento do 13º salário a partir do 15º (décimo quinto) dia de serviço. Este bônus natalino é extensivo aos aposentados e pensionistas do INSS.

“A lei determina ainda que o benefício deve ser pago ao trabalhador em duas parcelas, sendo a primeira paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda, no entanto, poderá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro.Cabe ao empregador, contudo, a opção de pagamento em parcela única, quando, então, deveria ser depositada até o dia 30 de novembro”, esclarece a advogada.

É possível que o empregado opte ainda pelo adiantamento da primeira parcela, por ocasião de suas férias, mas, para tanto, é preciso que este requeira por escrito ao seu empregador até o mês de janeiro do ano correspondente. O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Segundo a advogada, há, ainda, situações em que é possível a estipulação de data diferenciada para o pagamento da bonificação natalina. Nestes casos, a negociação deve ser feita com a respectiva entidade sindical da categoria.

Caso o empregado não receba seu décimo terceiro ou o receba de forma irregular e/ou insuficiente, o primeiro passo é procurar o sindicato de sua categoria. Isso para que o empregador seja notificado e a situação corrigida, sob pena de multa para o empregador que falta com seu dever. “Não havendo solução por este meio, é aconselhável ao empregado que procure seu advogado para tomada das medidas cabíveis”, explica a especialista.

Outras situações passíveis de recebimento do 13º salário:

– No caso de afastamento por acidente de trabalho, a justiça trabalhista entende que o pagamento deve ser feito em sua integralidade, devendo o empregador complementar o quantum pago pela Previdência Social.

– Às trabalhadoras afastadas por ocasião de Licença-Maternidade também é assegurado o direito ao 13º salário que será pago integral ou proporcionalmente (se admitidas no decorrer do ano) pelo empregador.

– Os trabalhadores domésticos/diaristas que não possuem carteira assinada não fazem jus à gratificação aqui tratada. Contudo, aqueles que, ainda que admitidos com remuneração diária, mas, com o devido registro na CTPS, têm direito ao 13º salário.

– A lei também assegura os trabalhadores temporários, os quais perceberão o 13º salário calculado de forma proporcional ao período trabalhado.

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Imagem: Gustavo Frazao/shutterstock.