STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional de trabalhadores
Na contramão do presidente Bolsonaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o COVID-19 como doença ocupacional. Além disso, os ministros da Suprema Corte avaliaram o novo coronavírus como um fator de risco para os trabalhadores. Tanto que o Supremo resolveu suspender a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia.
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Segundo a decisão da Corte, o artigo 29 é inválido, pois não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19. Além disso o STF também desconsidera o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.
STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional de trabalhadores
Tudo aconteceu no último dia 29, quando o STF analisou a Medida Provisória 927, editada pelo presidente. O problema foi visto no artigo 29 da MP, que estabelecia os casos de contaminação de COVID-19 não poderiam ser “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Os ministros foram unânimes em avaliar que a pandemia expõe a saúde dos trabalhadores de serviços essenciais (supermercados, farmácias, motoboys etc) todos os dias. Afinal, eles sofrem o risco de contaminação o tempo todo que estão trabalhando.
Decisão do STF agrada sindicalistas
Quem “tirou o chapéu” para o STF foram as entidades de classe, como o Sindicato dos Servidores Municipais de SP (Sindsep). O presidente da entidade, Sérgio Antiqueira, falou que, embora a decisão da Suprema Corte não seja automática, ainda assim é um instrumento jurídico importante para os trabalhadores. O presidente do Sindsep também lembrou que o decreto do prefeito de São Paulo pode ser contestado com essa decisão do STF:
“O prefeito Bruno Covas, quando publicou o decreto de estado de emergência, incluiu o artigo 4º, colocando que os trabalhadores que contraíssem a doença fossem tratados com a licença 143, que é o código utilizado para a licença e afastamento médico por qualquer outro motivo que não seja relacionado a acidente de trabalho”.
O sindicalista ainda fez uma crítica ao governo do estado, que não divulga o número de trabalhadores infectados enquanto exerciam sua atividade:
“O governo do município e o governo de (João) Doria não divulgam o número de adoecimento dos trabalhadores, que está relacionado também com as condições de trabalho, a falta de EPIs (equipamentos de proteção individual), que eles negam o tempo todo, mas a gente sabe a realidade”.
STF alterou outro artigo da MP 927
Além do artigo 29, o STF também suspendeu o artigo 31 da MP 927. Esse artigo limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Entretanto, os outros artigos da Medida Provisória foram mantidos, incluindo a redução de direitos trabalhistas durante a pandemia, como férias e banco de horas.
Ação de inconstitucionalidade
A ADI protocolada pelos parlamentares do Partido Rede questionara o artigo da MP que determina que a emergência de saúde pública decorrente do novo COVID-19, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. De acordo com o Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), essa mudança abre precedente para a aplicação da CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943), que permite aos empregadores cortar o salário do trabalhador por força maior. De acordo com o Senador, isso não pode, pois a CLT determina o direito dos trabalhadores a não redução de salários.
Outro item da MP questionado pelo parlamentar da Rede é o trecho que dá possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. O Senador diz que esse tipo de mudança deveria ser feito por uma lei complementar, e não por medida provisória (MP). Além disso, o partido questionou também os trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva. Essa contestação tem apoio da bancada do PDT.
De acordo com o Senador Contarato, “há pontos mais graves que foram mantidos. Considero especialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre ‘os demais instrumentos normativos, legais e negociais’, conforme dispõe o artigo 2º da MP. Também apresentei diversas emendas para, pela via legislativa, impedir que isso ocorra. Podemos, pelo partido, fazer esse destaque na votação da MP no Senado”.
STF e Congresso podem achar mais pontos inconstitucionais na MP 927
O Senador Paulo Paim (PT-RS) concorda que a avaliação definitiva, que será feita pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Congresso, contemple mais pontos inconstitucionais e atingem gravemente os trabalhadores. O senador Paulo Paim é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.
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Com informações da Agência Senado.
Imagem destaque: Deliris / Shutterstock