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STJ retoma análise sobre judicialização após negativa de benefícios pelo INSS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a analisar nesta quarta-feira, 10 de setembro de 2026, questões relacionadas ao Tema 1.124, que estabelece regras para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam recorrer à Justiça após terem um benefício negado administrativamente. O julgamento dos embargos de declaração pode esclarecer pontos importantes da […]

Avatar de Vitória Monckes Vitória Monckes · · 6 min de leitura
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a analisar nesta quarta-feira, 10 de setembro de 2026, questões relacionadas ao Tema 1.124, que estabelece regras para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam recorrer à Justiça após terem um benefício negado administrativamente.

O julgamento dos embargos de declaração pode esclarecer pontos importantes da decisão tomada pela Primeira Seção em 2025, principalmente quando o segurado apresenta no processo judicial um documento que não havia sido analisado pelo INSS.

A discussão é relevante porque o momento em que um benefício começa a gerar valores atrasados pode depender do tipo de documento apresentado e de quem deixou de cumprir seu papel na fase administrativa. A tese fixada pelo STJ já estabelece critérios nacionais para situações semelhantes.

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O que está em discussão no Tema 1.124 do STJ

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Imagem: Reprodução

O Tema 1.124 trata de duas questões centrais: quando o segurado tem interesse de agir na Justiça e a partir de qual data devem ser calculados os efeitos financeiros de um benefício concedido ou revisado judicialmente.

A regra geral definida pelo STJ é que o segurado deve primeiro apresentar ao INSS um requerimento administrativo suficientemente instruído. Isso significa que o pedido precisa conter documentação mínima capaz de permitir que o órgão compreenda e analise a solicitação.

O problema aparece quando o pedido é negado e, posteriormente, o segurado consegue apresentar novos documentos no processo judicial.

Nessa situação, não basta simplesmente afirmar que existe uma nova prova. É necessário verificar por que ela não foi apresentada anteriormente, se o INSS teve oportunidade de solicitar a complementação e se o documento apenas reforça uma situação que já estava demonstrada ou se introduz um fato novo.

Quando o segurado precisa fazer outro pedido ao INSS?

Uma das partes mais importantes da decisão do STJ é a distinção entre um requerimento administrativo incompleto e um pedido que foi efetivamente analisado pelo INSS.

Se o segurado apresenta um requerimento sem documentação mínima e ocorre um indeferimento por falta de elementos essenciais, a tese estabelece que, depois de reunir os documentos necessários, ele deve apresentar um novo requerimento administrativo. Nessa hipótese, a ação judicial pode ser considerada sem interesse de agir.

A mesma lógica pode ser aplicada quando o INSS faz uma exigência e o segurado não apresenta os documentos solicitados.

Por outro lado, a situação muda quando o pedido administrativo era apto para análise, mas faltava uma informação ou prova complementar. Nessa circunstância, o INSS tem o dever de permitir a complementação por meio de carta de exigência ou outro mecanismo adequado.

Se o instituto não oferecer essa oportunidade, o interesse de agir pode estar configurado e o segurado poderá levar a questão ao Judiciário.

Documento novo não é sempre sinônimo de fato novo

Esse é um dos pontos que tornam o julgamento especialmente importante.

Imagine que uma pessoa peça aposentadoria e apresente documentos que demonstrem determinado período de trabalho. O INSS analisa o pedido, mas não reconhece o tempo. Posteriormente, na Justiça, surge um documento adicional que apenas confirma aquele mesmo período já informado.

Nesse tipo de situação, o documento pode funcionar como reforço de uma prova que já estava no processo administrativo, e não necessariamente como um novo fato.

O próprio Tema 1.124 prevê uma exceção para documentos considerados pelo juiz como complementares ou de reforço, quando as provas apresentadas ao INSS já eram suficientes, por si mesmas, para permitir a concessão do benefício.

Por isso, a análise não deve ser feita apenas pelo nome do documento. O contexto do processo administrativo e o conteúdo da prova são fundamentais.

Como ficam os atrasados do INSS?

Outro ponto decisivo é a data utilizada para calcular os valores retroativos.

Quando o segurado apresentou ao INSS os mesmos fatos e provas levados posteriormente à Justiça e o juiz conclui que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento, a regra do Tema 1.124 permite estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).

Isso pode representar uma diferença financeira significativa.

Por exemplo, se uma pessoa protocolou um pedido de aposentadoria em janeiro e o benefício foi negado, mas a Justiça posteriormente reconheceu que todos os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião, os efeitos financeiros podem retroagir à DER, desde que estejam presentes as condições previstas na tese.

O cenário pode ser diferente quando uma prova essencial só aparece durante o processo judicial.

Quando os pagamentos podem começar na citação?

O STJ estabeleceu que, quando o interesse de agir está presente, mas a prova utilizada para reconhecer o direito somente foi apresentada em juízo porque surgiu depois da ação ou havia comprovada impossibilidade material de obtê-la anteriormente, os efeitos financeiros podem começar na data da citação válida do INSS.

O tribunal cita como exemplos situações envolvendo perícia judicial, novo PPP ou LTCAT, reconhecimento de vínculo e comprovação de atividade rural por prova surgida posteriormente.

Isso significa que nem todo benefício concedido judicialmente terá os atrasados calculados desde o primeiro pedido administrativo.

A data dependerá das circunstâncias concretas do processo e da avaliação judicial sobre quando os requisitos foram comprovadamente preenchidos.

Por que a decisão é importante para aposentados e pensionistas?

O Tema 1.124 procura evitar que a Justiça seja acionada sem que o INSS tenha tido uma oportunidade real de analisar o pedido. Ao mesmo tempo, a própria tese reconhece que o órgão previdenciário possui dever de colaboração quando recebe um requerimento apto, mas identifica a necessidade de documentos complementares.

O STJ deixou expresso que cabe ao juiz avaliar se houve negligência do segurado na apresentação das provas ou se o INSS deixou de proporcionar a oportunidade adequada para complementar a documentação.

Na prática, isso torna ainda mais importante guardar o processo administrativo completo, incluindo requerimento, documentos enviados, carta de exigência, respostas, decisões e eventuais protocolos.

Para o segurado, não basta conservar apenas a carta de indeferimento. O conjunto de documentos pode ser determinante para demonstrar o que foi efetivamente apresentado ao INSS.

O que o segurado deve fazer após uma negativa?

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Quem recebe uma negativa do INSS não deve automaticamente ingressar com uma ação judicial sem verificar o conteúdo do processo administrativo.

O primeiro passo é identificar o motivo do indeferimento e conferir quais documentos foram considerados pelo instituto. Se o problema foi a ausência de documentação essencial, pode ser necessário realizar um novo requerimento depois de reunir as provas.

Se o INSS recebeu documentação suficiente, mas deixou de solicitar uma complementação que deveria ter sido exigida, a situação pode ser diferente.

Também é importante avaliar se o documento apresentado posteriormente apenas confirma um fato já informado ou se acrescenta uma situação nova. Essa distinção pode influenciar tanto a possibilidade de ajuizar a ação quanto a data a partir da qual serão devidos os valores.

Imagem: Reprodução

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