A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que a suspensão temporária das férias promovida pelos Correios em 2017 foi válida e não configurou qualquer tipo de ilegalidade. A decisão representa uma importante interpretação sobre os limites do poder diretivo do empregador, especialmente no contexto da administração pública e em períodos de crise.
TST confirma que crise financeira dos Correios justifica suspensão de férias
TST confirma a legalidade da suspensão das férias dos Correios em 2017, reconhecendo a conveniência do serviço e a validade pela CLT.
O caso foi analisado com base no artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos regulamentos internos dos Correios, que preveem alterações no período de férias por conveniência do serviço.
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O caso: ação civil contra os Correios pela suspensão de férias
Origem do conflito
O conflito teve origem após a edição do memorando nº 947/2017 pelos Correios, que determinou a suspensão dos períodos de férias ainda não comunicados aos empregados, referentes ao período de maio de 2017 a abril de 2018.
A medida atingiu apenas trabalhadores que ainda não haviam recebido aviso formal de concessão das férias. A justificativa da empresa foi a grave crise financeira enfrentada naquele momento, que exigiu uma reorganização interna para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Reação sindical
O Sindicato da categoria em Santos (SP) ajuizou ação civil pública contra os Correios, sustentando que a empresa não poderia suspender ou alterar períodos de férias já programados, exceto em casos de força maior, situações imperiosas e excepcionais.
Segundo a entidade sindical, a decisão violava o direito adquirido dos trabalhadores e criava insegurança jurídica para os que planejavam sua vida pessoal com base nas férias previstas.
A defesa dos Correios: conveniência do serviço e legalidade da medida
Justificativa administrativa
Em sua defesa, os Correios alegaram que a medida foi adotada em um momento de extrema dificuldade financeira, sendo necessária para manter o funcionamento da estatal e evitar cortes mais severos no quadro de pessoal ou na prestação dos serviços.
A empresa sustentou ainda que:
- A suspensão atingiu apenas os empregados que ainda não haviam sido oficialmente comunicados sobre as férias;
- A medida respeitou o período concessivo legal de 12 meses;
- Houve readequação de datas, sem prejuízo ao direito de fruição das férias.
A decisão do TRT da 2ª Região: validade da suspensão
O caso foi inicialmente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que validou o ato administrativo dos Correios. O TRT destacou que:
“A suspensão das férias, com readequação de novo período, apenas atingiu os empregados que possuíam mera expectativa na concessão das férias, eis que resguardadas as férias relativas aos empregados cujo período concessivo tinha como vencimento o período de maio de 2017 a abril de 2018.”
Ou seja, não houve supressão do direito às férias, apenas modificação na data da fruição, dentro do prazo legal previsto.
Análise do TST: poder diretivo e conveniência do serviço

Relatoria do ministro Evandro Valadão
Ao ser analisado pela 7ª Turma do TST, o caso teve como relator o ministro Evandro Valadão, que sustentou a legalidade do ato praticado pelos Correios e a ausência de ilegalidade ou afronta à isonomia.
Segundo Valadão:
- A medida se restringiu à data da marcação das férias, e não ao direito em si;
- O direito às férias não foi cerceado;
- A empresa agiu com base em previsões expressas do regulamento interno, que permitem alterações por conveniência do serviço;
- A atuação dos Correios respeitou o poder diretivo do empregador e o princípio da autotutela da Administração Pública.
Fundamentação jurídica
A decisão se baseou no artigo 136 da CLT, que dispõe:
“A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
Além disso, o relator destacou que a jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização das férias, desde que respeitado o período concessivo e observada a legalidade do ato administrativo.
O que diz o art. 136 da CLT?
O artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho trata da programação das férias e dá ao empregador o direito de definir a melhor época para concessão, observando os seguintes pontos:
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- O empregador pode decidir o momento da concessão, desde que respeitado o prazo legal;
- A necessidade do serviço pode ser considerada para adiar ou reprogramar as férias;
- Deve ser respeitado o direito do trabalhador de usufruir 30 dias de descanso dentro do período concessivo de 12 meses.
No caso dos Correios, o TST entendeu que a empresa não excedeu esses limites legais, agindo dentro do escopo autorizado.
Previsão em regulamentos internos dos Correios
A decisão também levou em conta que os regulamentos internos da estatal preveem situações excepcionais que permitem a alteração do período de férias por razões administrativas. Entre os dispositivos da norma interna estão:
- Suspensão ou alteração por conveniência operacional;
- Redefinição de férias por necessidade da chefia imediata, desde que motivada;
- Prioridade para manutenção do serviço essencial.
Dessa forma, a Corte concluiu que os Correios não violaram qualquer cláusula legal ou constitucional, mas exerceram legitimamente o seu poder de gestão.
Importância da decisão do TST
Jurisprudência para o setor público e privado
A decisão da 7ª Turma do TST cria um importante precedente para casos semelhantes, envolvendo empresas públicas, estatais e até mesmo o setor privado. Ela reafirma que o direito às férias não é absoluto quanto à data da concessão, podendo ser ajustado em situações justificadas.
Reconhecimento da autonomia do empregador
Outro ponto relevante é a reafirmação da autoridade do empregador na gestão do seu quadro de pessoal, especialmente em momentos de crise. Isso não significa suprimir direitos trabalhistas, mas garantir flexibilidade operacional com responsabilidade jurídica.
Reações e repercussão no meio sindical

Embora a decisão do TST tenha sido favorável aos Correios, entidades sindicais continuam defendendo que alterações nas férias devem ser exceção e comunicadas com transparência e antecedência. O receio é de que a decisão seja utilizada de forma abusiva por outros empregadores.
Contudo, o TST deixou claro que a legitimidade do ato depende da presença de uma justificativa válida, como no caso concreto de crise financeira e necessidade de manter serviços essenciais.
Imagem: SERGIO V S RANGEL/ shutterstock.com
