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Uso do cheque especial sem autorização gera indenização do dobro do valor

A instituição financeira que descontar o cheque especial do cliente sem a sua devida autorização incorre em conduta indevida e terá que indenizar cliente. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou o Bradesco a restituir em dobro o valor descontado de uma cliente.

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Uso do cheque especial sem autorização gera indenização do dobro do valor

A magistrada Andeza Alves de Souza entendeu que o comportamento da instituição financeira foi abusivo. Isso porque a modalidade de empréstimo foi feita sem a devida autorização da cliente.

A autora da ação afirmou nos autos que tem contrato com o Bradesco conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela relatou, portanto, que mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o banco descontou valores do limite do cheque especial. Além disso, ela relatou que o Bradesco não ofereceu outro meio de pagamento da fatura e ainda acrescentou que o banco inseriu sem nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além é claro de fazer várias ligações de cobranças.

Bradesco alegou que não usou o limite do cheque especial

Em contrapartida, o Bradesco alegou que não utilizou o limite do cheque especial da cliente e afirmou que diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do seu direito ao fazer a cobrança e a negatização nos órgãos de proteção ao crédito.

Contudo, segundo a magistrada, o banco possuía outros meios para realizar a cobrança do débito. “Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento”, explicou. Ela ainda ressaltou que, diante da abusividade e da má-fé, o Bradesco deve ressarcir a autora de forma dobrada.

A juíza também considerou cabível o pedido de indenização por danos morais. Até porque o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que acarretou em abalo aos direitos de personalidade da autora.

O banco então foi condenado a pagar as quantias de R$ 1.798, referente ao dobro do desconto feito em conta corrente. Além disso, terá que pagar R$ 3 mil, a título de danos morais. Ademais, o débito decorrente do limite do cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.

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Imagem: fizkes/shutterstock.