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Banco de horas tem limite? Saiba o que diz a lei

O banco de horas é uma forma de registrar as horas extras cumpridas pelo funcionário. Entenda o que a CLT determina sobre esse sistema!

Gabriela SchulzPor Gabriela Schulz3 min de leitura
imagem de relógio ao lado de moedas empilhadas

Você sabe como funciona o banco de horas? Esse sistema tem um nome autoexplicativo: trata-se de uma forma de registrar as horas extras cumpridas pelo funcionário. Esse “banco” guarda informações não somente sobre as horas “a mais”, mas também sobre as horas “a menos”.

Em outras palavras, é uma forma de controlar e medir quanto o trabalhador “deve” à empresa e quanto a empresa “deve” ao funcionário. Esse recurso ainda possibilita flexibilizar os horários de serviço.

No entanto, você sabe se existe um limite máximo de horas a ser acumulado? Em suma, o banco de horas é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que para esse tipo de sistema as regras determinadas estão no artigo 59 do documento.

Banco de horas: determinação da CLT

Antes de mais nada, confira o que artigo 59 da CLT diz sobre o funcionamento do banco de horas: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” — Art. 59.

Além disso, a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior a da hora normal. Dessa forma fica estabelecido que não é permitido fazer mais de duas horas extras por dia.

Também define-se que a compensação em dinheiro deve ser 50% maior do que é pago convencionalmente por hora. A CLT também informa o que acontece no caso de rescisão de contrato:

“Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

— § 3º 

Mais especificações sobre o banco de horas

Ainda na CLT constam mais algumas informações de como deve acontecer os processos relativos ao banco de horas:

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“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

— Art. 59A

Além disso, fica determinado também que é “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

Isso significa que o funcionário e o empregador podem fazer uma combinação prévia das horas compensadas no mês em questão.

Crédito: jantima14 / shutterstock.com – Edição: Equipe Seu Crédito Digital

Gabriela Schulz

Autor

Gabriela Schulz

Jornalista | Redatora | Editora de vídeo. Porto Alegre - RS

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