A Confederação Nacional da Indústria (CNI) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão que pode afetar empresas que passaram a recolher tributos sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero.
A entidade ajuizou, em 30 de julho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 para contestar o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia e questiona a impossibilidade de o comprador aproveitar determinados créditos tributários depois da reoneração das operações.
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O que mudou com a Lei Complementar 224/2025
A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu uma redução de benefícios e incentivos tributários federais. Entre as medidas, a legislação determinou que determinadas isenções seriam substituídas por uma incidência equivalente a 10% da alíquota aplicável no regime normal.
A própria lei prevê diferentes formas de redução dos incentivos, incluindo alterações de alíquotas, bases de cálculo, créditos e regimes favorecidos. No caso das operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, o texto passou a prever a aplicação de uma alíquota reduzida.
O ponto contestado pela CNI está justamente na relação entre essa nova cobrança e o sistema de créditos tributários.
O parágrafo 7º do artigo 4º determina que a aplicação da nova alíquota não permite ao adquirente apropriar créditos que seriam vedados pela legislação em razão da antiga isenção ou da alíquota zero.
Por que a CNI contesta a regra
A argumentação apresentada pela CNI está relacionada ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Em termos práticos, esse princípio busca impedir que determinados tributos sejam acumulados sucessivamente ao longo da cadeia produtiva. No sistema de créditos, o valor recolhido em uma etapa pode, observadas as regras aplicáveis a cada tributo, ser considerado na apuração da etapa seguinte.
A entidade afirma que a situação mudou com a LC 224/2025. Antes, determinadas operações não geravam recolhimento do tributo por estarem submetidas à isenção ou à alíquota zero. Com a nova regra, porém, passou a existir cobrança, ainda que reduzida.
Na avaliação da CNI, se o fornecedor passa a recolher efetivamente o tributo, não seria coerente impedir que o adquirente considere esse valor como crédito nas situações em que a Constituição assegura a não cumulatividade. A entidade sustenta que a restrição pode provocar uma nova incidência sobre valores que já foram tributados na etapa anterior.
Quais tributos estão envolvidos na discussão
A ADI envolve especificamente a aplicação da regra aos créditos relacionados ao IPI, ao PIS e à Cofins, conforme a argumentação apresentada pela CNI.
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O impacto potencial está concentrado nas cadeias empresariais em que produtos ou operações anteriormente protegidos por benefícios fiscais passaram a sofrer algum nível de tributação após a entrada em vigor da nova legislação.
Um exemplo ajuda a entender a controvérsia. Imagine uma indústria que anteriormente comprava determinado insumo sem incidência do tributo por causa de uma regra de desoneração. Se a legislação passa a exigir uma alíquota, ainda que reduzida, o fornecedor recolhe o imposto ou contribuição. A indústria compradora, contudo, pode continuar impedida de aproveitar esse valor como crédito em razão do § 7º.
É justamente essa combinação — cobrança na etapa anterior e impedimento ao creditamento na seguinte — que a CNI considera incompatível com a lógica constitucional da não cumulatividade.
O que o STF terá de analisar

A discussão no Supremo não significa que a regra já tenha sido considerada inconstitucional. A ADI 8002 representa uma contestação apresentada pela CNI, e caberá ao STF analisar os argumentos e decidir sobre a validade constitucional do dispositivo.
A questão central será verificar se o legislador poderia estabelecer a cobrança reduzida do tributo e, simultaneamente, manter a vedação ao crédito que existia quando a operação estava protegida por isenção ou alíquota zero.
A decisão pode ter relevância para empresas que trabalham com cadeias produtivas atingidas pela redução dos incentivos fiscais, especialmente porque o tratamento dos créditos interfere diretamente na formação dos custos tributários.
Imagem: Reprodução



