Uma decisão da Justiça Federal de Ponta Grossa, no Paraná, abriu uma nova discussão sobre os efeitos da Lei Complementar (LC) 224/2025 no setor agropecuário. O entendimento reconheceu que uma empresa do agronegócio pode aproveitar créditos de PIS e Cofins em operações nas quais houve pagamento dos tributos na etapa anterior da cadeia produtiva.
Juiz concede crédito de PIS/Cofins a empresa do agro após mudanças na legislação
Decisão da Justiça Federal permite créditos de PIS e Cofins para agropecuária afetada pela LC 224/2025. Entenda o impacto tributário.
A decisão foi proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, e envolve a empresa Comercial Sul Paraná S.A., que questionou as alterações promovidas pela nova legislação tributária.
O caso ganhou relevância porque a LC 224/2025 modificou a forma de tributação de determinados produtos do setor agro, retirando a alíquota zero que existia anteriormente, mas mantendo uma restrição ao aproveitamento de créditos das contribuições.
A interpretação judicial pode influenciar outras empresas que enfrentam impactos semelhantes com a mudança no regime tributário.
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O que mudou com a Lei Complementar 224/2025
Antes da nova legislação, algumas operações envolvendo produtos agropecuários eram beneficiadas com alíquota zero de PIS e Cofins.
Entre os produtos alcançados estavam itens importantes para a cadeia agrícola, como:
- fertilizantes;
- adubos;
- defensivos agrícolas;
- sementes;
- mudas;
- outros produtos utilizados na produção rural.
A mudança promovida pela LC 224/2025 alterou esse cenário ao determinar a incidência dos tributos em determinadas operações.
Na prática, empresas que antes não recolhiam PIS e Cofins passaram a ter uma carga tributária de 10%, mas encontraram uma limitação: a impossibilidade de aproveitar créditos referentes às etapas anteriores da cadeia.
Essa combinação gerou questionamentos de empresas sobre o aumento do custo tributário e possíveis impactos no funcionamento do sistema não cumulativo.
Empresa alegou aumento da carga tributária sem direito a crédito
A Comercial Sul Paraná S.A., que integra o processo judicial, atua no regime tributário do Lucro Real.
Esse modelo normalmente está relacionado ao sistema de não cumulatividade do PIS e da Cofins, permitindo que empresas descontem determinados créditos tributários adquiridos ao longo da cadeia produtiva.
Antes da LC 224/2025, a empresa estava submetida à alíquota zero nas operações envolvendo produtos agropecuários, conforme regras estabelecidas pela Lei 10.925/2004.
Com a alteração legislativa, a companhia passou a recolher os tributos, mas ficou impedida de utilizar créditos em determinadas situações.
Na ação apresentada à Justiça Federal, a empresa argumentou que a nova regra poderia gerar uma tributação acumulada, aumentando os custos das operações e contrariando princípios tributários.
Entenda o argumento sobre a não cumulatividade do PIS e Cofins
O principal ponto discutido no processo envolve o princípio da não cumulatividade.
Esse mecanismo existe para evitar que um mesmo tributo seja cobrado repetidamente em diferentes fases de uma cadeia econômica.
Em termos práticos, uma empresa que compra determinado produto com tributação pode, em algumas situações previstas em lei, utilizar esse valor como crédito para reduzir o montante devido posteriormente.
A discussão surgiu porque a nova legislação passou a cobrar PIS e Cofins em operações antes desoneradas, mas restringiu o uso dos créditos.
Para a empresa, essa combinação poderia provocar um aumento indireto da carga tributária.
Justiça Federal reconheceu possibilidade de aproveitamento dos créditos
Ao analisar o caso, o juiz Antônio César Bochenek não considerou a LC 224/2025 inconstitucional.
O magistrado entendeu que a norma permanece válida, mas interpretou que a vedação ao crédito não se aplica quando existe efetiva cobrança do tributo na etapa anterior da cadeia produtiva.
Segundo a decisão, a legislação não eliminou completamente a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.
A sentença destacou que a restrição prevista na norma permanece relacionada às aquisições em que não houve incidência dos tributos.
Dessa forma, quando há recolhimento efetivo na etapa anterior, a empresa poderia utilizar o crédito correspondente.
Decisão não derruba a LC 224/2025
Um ponto importante do julgamento é que a decisão não declarou a Lei Complementar 224/2025 inconstitucional.
O entendimento adotado foi diferente: a norma continua válida, mas deve ser aplicada de forma compatível com o sistema de não cumulatividade.
Na avaliação do magistrado, não houve violação aos princípios da neutralidade fiscal, igualdade tributária ou não cumulatividade quando observada essa interpretação.
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A decisão, portanto, não elimina as regras criadas pela nova legislação, mas estabelece uma possibilidade de aproveitamento de créditos em situações específicas.
Impactos para empresas do agronegócio

A decisão pode ter reflexos relevantes para empresas do setor agropecuário que passaram por mudanças semelhantes após a entrada em vigor da LC 224/2025.
A principal preocupação do setor está relacionada ao aumento dos custos de operação.
Empresas que passaram de uma situação de desoneração para uma tributação efetiva, mas sem direito a créditos, poderiam enfrentar aumento do custo final dos produtos.
Segundo especialistas da área tributária, o aproveitamento dos créditos busca evitar que a mudança provoque uma cobrança em cascata ao longo da cadeia produtiva.
Entenda por que o caso pode influenciar outros setores
Apesar de ser uma decisão de primeira instância, o entendimento adotado pode servir como referência para empresas que enfrentam discussões semelhantes.
A controvérsia não está limitada ao agronegócio. Outros setores econômicos também podem analisar os efeitos da LC 224/2025 sobre suas operações.
A questão central envolve o equilíbrio entre:
- aumento da tributação;
- manutenção da neutralidade fiscal;
- direito ao aproveitamento de créditos;
- prevenção da tributação acumulada.
Caso decisões semelhantes sejam confirmadas em instâncias superiores, o entendimento poderá ganhar maior relevância no cenário tributário nacional.
Processo ainda pode passar por novas análises
O processo tramita na Justiça Federal sob o número 5003644-25.2026.4.04.7009.
Como a decisão foi tomada em primeira instância, ainda existe possibilidade de recursos e novas avaliações por tribunais superiores.
Dessa forma, empresas afetadas pela alteração tributária devem acompanhar a evolução dos julgamentos antes de adotar mudanças definitivas em seus procedimentos fiscais.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
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