Justiça decide que revisão da vida toda é um direito dos aposentados
Decisão da Justiça Federal recalculou benefício de aposentada com base na revisão da vida toda. Leia detalhes da sentença
A aposentadoria de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Londrina, no Paraná, teve o valor revisado após decisão da Justiça Federal. Nesse sentido, a condenação da autarquia responsável pelo regime geral de Previdência foi fundamentada na “revisão da vida toda”.
Segundo essa regra, segurados do INSS podem usar toda a vida contributiva para calcular o seu benefício – e não só remunerações após julho de 1994. O entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final do ano passado.
Com a decisão do juiz Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, a aposentadoria da idosa irá de R$ 1.100 para R$ 1.206. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pela “revisão da vida toda”, a diferença total chega a R$ 8.957,49.
Em decisão, juiz cita lei anterior a “revisão da vida toda”
Em sua sentença, o magistrado explicou que a Lei 9.876/1999 fixava uma regra de transição para segurados filiados antes de 26 de novembro de 1999. A data marca a publicação da norma, definindo que o período básico de cálculo só abarcaria contribuições a partir de julho de 1994.
Assim, o ordenamento que antecedia a “revisão da vida toda” impedia que contribuições anteriores ao período contassem para o valor da aposentadoria. Sobre o caso da idosa, o juiz apontou a apresentação de uma série de provas, comprovando contribuições anteriores a julho de 1994.
Assim, entre o material apresentado estavam registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e uma planilha de cálculos. O juiz, então, concluiu que ela fazia jus à “revisão da vida toda”, para que fossem considerados os 80% maiores salários de contribuição anteriores à Lei 9.876.
Juiz diz que decisão considera jurisprudências consolidadas
Por fim, Nascimento também determinou que o INSS tem “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária”. A medida leva em consideração jurisprudências unânimes nas Turmas Recursais do Paraná e do TRF4.
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