Na última quarta-feira (26), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques negou o pedido do PDT que solicitava a suspensão da lei que aumentou o percentual de renda que pode ser comprometido no pagamento de parcelas do empréstimo consignado.
Ministro do STF nega suspender aumento da margem para consignado
Nunes Marques negou o pedido do PDT que solicitava a suspensão da lei que aumentou o percentual da margem do consignado.
Em síntese, a medida, aprovada pelo Congresso Nacional neste ano, prevê que a margem para a concessão do empréstimo passa para 40% e é válida para trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados. Além disso, recentemente, beneficiários de programas de transferência de renda, como Auxílio Brasil e Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim, a norma está na mesma lei que liberou a contratação de consignado para beneficiários do Auxílio Brasil. De modo que, no empréstimo consignado, as parcelas são descontadas automaticamente dos vencimentos do contratante.
“Não vislumbro urgência no provimento. A ampliação da margem de créditos consignados não representa novidade”, concluiu Nunes Marques. Além de destacar que as leis anteriores sobre o tema já têm 20 anos ou mais.
Constitucional
“No mais, neste exame cautelar, não percebo no Texto Magno qualquer baliza normativa que justifique tomar-se a ampliação do acesso ao crédito consignado como inconstitucional. Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais aventados pelo autor. Ultrapassar a atuação desta Corte como legislador negativo implicaria a invasão no exame da discricionariedade política”, afirmou o ministro.
Ademais, Nunes Marques considerou que aposentados da iniciativa privada e do serviço público “necessitam de recursos financeiros para subsistência, em especial no contexto de crise econômica agudizada pela pandemia de Covid-19 e de conflitos geopolíticos no Leste Europeu”.
Financiamentos mais caros
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“Esses beneficiários, não possuindo a opção de contratos de crédito com taxas de juros menos elevadas, terminam obtendo financiamentos mais caros e, portanto, com maior sacrifício do orçamento familiar”, ponderou.
Por fim, o relator alegou que não há violação do princípio da dignidade humana.
“Não haveria, numa análise preliminar, malferimento à dignidade humana – ou social – quando uma pessoa com menos recursos financeiros recebe uma oportunidade de crédito que somente pessoas de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber”, completou.
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