A Receita Federal detalhou os critérios para empresas que pretendem antecipar créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre a depreciação de edificações. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 144, de 11 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto.
A orientação é especialmente relevante para empresas ligadas a shopping centers, mas também ajuda a esclarecer como deve ser feita a distinção entre imóveis destinados à locação e áreas efetivamente utilizadas na prestação de serviços.
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O ponto central da consulta é o regime estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, que permite antecipar, em determinadas situações, o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados à depreciação de edificações.
A Receita Federal concluiu que esse tratamento não pode ser aplicado à edificação destinada à locação de bens imóveis. A justificativa é que a locação e a prestação de serviços possuem naturezas jurídicas distintas.
Na prática, uma empresa não pode considerar automaticamente todo um shopping center como uma estrutura utilizada na prestação de serviços apenas porque também exerce atividades de administração ou exploração do empreendimento.
O enquadramento precisa considerar a finalidade efetiva da área e sua relação com a atividade que permite a utilização do regime especial.
Como funciona a antecipação dos créditos de PIS e Cofins
O artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 prevê a possibilidade de descontar, em 24 meses, créditos de PIS/Pasep e Cofins referentes a determinadas edificações incorporadas ao ativo imobilizado e utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Em vez de acompanhar somente o ritmo normal da depreciação, a legislação permite que o crédito seja apropriado de forma antecipada, observadas as condições previstas na norma.
A própria legislação estabelece que o cálculo mensal corresponde a 1/24 do custo de aquisição ou construção da edificação, com exclusões específicas, como o valor do terreno.
A Solução de Consulta Cosit nº 144, porém, reforça que esse benefício não pode ser estendido indistintamente a imóveis cuja finalidade seja a locação.
Áreas específicas podem ter tratamento diferente
A Receita Federal fez uma distinção importante para empresas que possuem empreendimentos com diferentes utilizações.
Segundo o entendimento, o regime de antecipação pode alcançar uma área edificada delimitada e específica, como uma loja ou sala, quando ela funcionar efetivamente como base operacional de um serviço prestado pela empresa.
Isso significa que a análise não deve ser feita apenas sobre o empreendimento inteiro. É necessário identificar quais espaços estão vinculados à prestação de serviços que atende aos requisitos legais.
Por exemplo, se determinada área de um empreendimento estiver diretamente vinculada a uma atividade de prestação de serviços da própria empresa, poderá existir possibilidade de aplicação do regime. Já um espaço utilizado exclusivamente para locação não recebe o mesmo tratamento.
O que acontece com a depreciação já iniciada
Outro ponto relevante da decisão envolve áreas que já estavam sendo depreciadas quando a empresa opta pela antecipação.
De acordo com a Receita, quando a área específica atender aos requisitos e a empresa optar pelo regime, a antecipação poderá alcançar o saldo remanescente a depreciar, considerando a regra estabelecida pela legislação.
Após os 24 meses, a área enquadrada será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos. As demais partes da edificação, que não estiverem abrangidas pelo regime, continuam sujeitas à regra geral de depreciação prevista na regulamentação da Receita Federal.
Entendimento vale para PIS/Pasep e Cofins

A orientação da Cosit trata de forma semelhante as duas contribuições no regime de não cumulatividade.
Assim, a restrição estabelecida para edificações destinadas à locação vale tanto para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins.
A solução também está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 28/2013 e nº 423/2017, além de mencionar o artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 como referência normativa.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
