Tem sido compartilhado em diferentes redes sociais um conteúdo em vídeo sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual sugere-se que juízes tenham autorizado a invasão de domicílios no país. No material, uma mulher afirma que a determinação teria sido feita por “comunistas travestidos de juízes”.
STJ autorizou invasão de domicílios no Brasil? Entenda!
Informação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria autorizado a invasão de domicílios no país circula na internet. Entenda.
No entando, devemos destacar que o vídeo se trata de uma fake news. O conteúdo falso foi publicado em contas do Instagram, WhatsApp, Facebook e TikTok.
Siga na leitura para estar atento ao caso e não ser vítima da desinformação.
É falso que STJ autorizou a invasão de domicílios no país
No vídeo, a mulher declara que o STJ decidiu não criminalizar a invasão de domicílios alheios, mesmo armada. A informação foi checada pelo projeto de verificação Comprova, que concluiu se tratar de um conteúdo enganoso.
A autora da publicação, que compartilhou o material no dia 18 de maio, afirmava que o Poder Judiciário do país não condenaria mais a tentativa de invasão de domicílios. A fake news teve grande alcance, e, até o dia 24 de maio, o Comprova registrou somente no TikTok 209,8 milhões de visualizações, 10,2 mil curtidas e mais de mil comentários. No Instagram, o vídeo acumulava 53,4 mil curtidas.
Informação distorcida
A fake news da invasão de domicílios distorce uma decisão do STJ de 2021, quando a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso do Ministério Público do Tocantins (MP-TO). Na época, os ministros julgaram o caso que pedia a condenação de dois homens por tentativa de roubo e arrombamento de uma residência.
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O Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) absorveu um dos réus na primeira instância por falta de provas e condenou o outro somente por porte ilegal de arma. Ao julgar o caso, o STJ manteve a decisão da Justiça de Tocantins e negou o pedido do Ministério Público.
A 5ª Turma do STJ alega que o roubo não foi iniciado. A decisão é referente ao caso específico, julgado individualmente e definido que o arrombamento da casa configurou em “meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair”, e em nada determina a descriminalização da invasão de domicílios no país.
Imagem: Diego Grandi / Shutterstock.com
