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TST define novo caminho para ações de trabalhadores que pedem saque do FGTS

Avatar de Melissa Barbosa Melissa Barbosa · · 9 min de leitura
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Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu novos critérios para definir qual ramo do Judiciário deve analisar ações relacionadas à movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A mudança separa os casos conforme a origem do direito ao saque.

Há, porém, uma ressalva importante: as bases públicas consultadas do TST ainda não disponibilizam a tese definitiva do Tema 32. A página oficial de precedentes qualificados indica o tema como ainda sem tese publicada, enquanto registros anteriores mostram que o processo havia sido afetado para julgamento repetitivo.

Por isso, os critérios apresentados abaixo devem ser entendidos à luz do entendimento divulgado sobre o julgamento e da legislação do FGTS, sem tratar como definitiva qualquer informação que ainda não tenha sido formalmente publicada pelo tribunal.

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Imagem: Reprodução

A discussão do Tema 32 envolve uma questão processual: saber se a Justiça do Trabalho pode analisar pedidos feitos diretamente pelo titular da conta para movimentar valores depositados no FGTS perante a Caixa Econômica Federal e, quando houver resistência do órgão gestor, julgar a controvérsia. O processo representativo é o IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão.

A controvérsia existe porque o FGTS nasce da relação de emprego, mas a possibilidade de retirar o dinheiro depende das hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990. O artigo 20 da legislação estabelece diversas situações em que a conta vinculada pode ser movimentada.

Na prática, a discussão é saber se a simples existência de um vínculo trabalhista é suficiente para levar qualquer pedido de saque à Justiça do Trabalho ou se é necessário analisar a origem específica do direito pretendido.

Quando o pedido de saque do FGTS deve ser analisado pela Justiça do Trabalho?

Nos casos em que a movimentação do FGTS estiver diretamente ligada ao contrato de trabalho, a competência trabalhista permanece relacionada ao conflito.

É o que ocorre, por exemplo, quando o direito ao saque decorre de situações como:

  • demissão sem justa causa;
  • rescisão indireta;
  • extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador;
  • determinadas hipóteses de encerramento ou suspensão do vínculo;
  • controvérsias sobre direitos decorrentes diretamente da relação de emprego.

A própria Lei nº 8.036/1990 prevê o saque em situações relacionadas ao término do contrato. O inciso I do artigo 20 contempla a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, enquanto o inciso I-A trata da extinção contratual por acordo prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nessas situações, a discussão está ligada ao vínculo entre trabalhador e empregador. Por isso, a Justiça do Trabalho continua sendo o ramo especializado para examinar a controvérsia trabalhista.

Quais pedidos de saque podem envolver a Justiça comum?

A situação é diferente quando o trabalhador não precisa discutir uma obrigação decorrente do contrato de trabalho para demonstrar o direito ao saque.

A Lei do FGTS prevê diversas hipóteses de movimentação da conta, incluindo situações relacionadas à aposentadoria, doenças graves, aquisição de moradia e calamidade pública, entre outras.

Nesses casos, a discussão pode estar concentrada na aplicação dos requisitos estabelecidos pela própria legislação do FGTS, e não em uma controvérsia entre empregado e empregador.

É justamente essa distinção que está no centro do Tema 32.

Um exemplo para entender

Imagine um trabalhador demitido sem justa causa que não consegue movimentar o saldo do FGTS e precisa recorrer ao Judiciário.

Como o direito ao saque decorre da própria rescisão contratual, existe uma relação direta com o vínculo de emprego.

Agora considere uma pessoa que pretende movimentar a conta porque se enquadra em uma hipótese legal relacionada a uma doença grave. Nesse caso, a discussão pode estar restrita à comprovação dos requisitos previstos na Lei do FGTS, sem qualquer controvérsia sobre a relação empregatícia.

É essa diferença de origem que ajuda a explicar a divisão de competência discutida pelo TST.

Por que houve discussão entre os tribunais?

A definição da competência judicial ganhou relevância porque havia interpretações diferentes sobre o assunto.

O Tema 32 foi criado justamente para uniformizar a jurisprudência do TST sobre os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação do FGTS e sobre os casos em que a Caixa Econômica Federal apresenta resistência ao pedido.

Em março de 2025, o ministro Cláudio Brandão determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos que tratavam da mesma controvérsia, enquanto o tema seria analisado sob o regime de recursos repetitivos.

A medida tinha como objetivo evitar decisões diferentes para situações semelhantes enquanto o TST não uniformizasse a questão.

A decisão muda o direito de sacar o FGTS?

Não.

A discussão sobre competência judicial não cria nem elimina, por si só, uma hipótese de saque.

O direito à movimentação continua sendo determinado pela legislação do FGTS. O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 reúne as situações em que o dinheiro pode ser retirado da conta vinculada.

O que está em discussão é qual Justiça deve analisar o pedido quando o trabalhador precisa recorrer ao Judiciário.

Isso significa que uma pessoa que já possui direito ao saque não perde esse direito simplesmente porque o processo deve tramitar em outro ramo da Justiça.

O que acontece com os processos que já estão em andamento?

A situação dos processos antigos depende das regras de transição e da forma como a tese definitiva do Tema 32 for publicada e aplicada.

Esse ponto exige atenção porque a consulta atual à base oficial do TST ainda apresenta o Tema 32 sem tese publicada. A página de precedentes do tribunal, portanto, não permite confirmar como regra definitiva todos os detalhes de transição apresentados no texto-base.

Por isso, processos em andamento não devem ser automaticamente considerados sujeitos a uma mudança de competência sem a análise do estágio processual e da decisão efetivamente publicada no caso.

O trabalhador precisa procurar a Justiça antes de tentar o saque?

Não necessariamente.

A existência de uma hipótese legal de saque não significa que seja preciso entrar com ação judicial. O primeiro caminho, em regra, é solicitar a movimentação pelos canais disponibilizados para o FGTS e apresentar a documentação exigida para comprovar o enquadramento.

A ação judicial aparece quando existe uma negativa, impedimento ou controvérsia que não foi resolvida administrativamente.

Também é necessário diferenciar ter direito ao saque de ter direito a determinado valor. A competência judicial resolve quem deve julgar a controvérsia; os requisitos para liberar o dinheiro continuam dependendo da legislação aplicável.

O que o trabalhador deve fazer se o saque for negado?

Quem tiver um pedido recusado deve guardar os documentos que demonstrem a situação e verificar qual foi o motivo da negativa.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • documento de identificação;
  • comprovantes relacionados à hipótese de saque;
  • documentos do contrato de trabalho, quando o pedido tiver origem trabalhista;
  • comprovantes de rescisão;
  • documentos exigidos especificamente para a hipótese prevista na Lei do FGTS;
  • comprovante da negativa ou impedimento para movimentação da conta.

A documentação necessária varia conforme o motivo do saque.

Se houver necessidade de processo judicial, a definição do ramo correto da Justiça deverá considerar a causa concreta do pedido, e não apenas o fato de o dinheiro estar depositado em uma conta vinculada do FGTS.

Por que essa mudança é relevante?

A definição da competência pode parecer apenas uma questão processual, mas tem impacto direto para quem precisa recorrer à Justiça.

Um processo apresentado no ramo inadequado pode gerar discussões sobre competência, atrasar a solução do caso e aumentar a insegurança para trabalhadores e profissionais que atuam nessas demandas.

A uniformização também busca reduzir decisões conflitantes e tornar mais previsível o caminho judicial para os pedidos envolvendo o FGTS.

O que muda na prática?

A lógica pode ser resumida desta forma:

Se o pedido estiver diretamente relacionado ao contrato de trabalho: a discussão tende a permanecer no âmbito da Justiça do Trabalho.

Se o pedido depender exclusivamente de outra hipótese legal de movimentação do FGTS: a competência deve ser definida conforme a natureza da controvérsia, podendo envolver a Justiça comum.

Essa distinção não significa que todos os pedidos relacionados a doença, aposentadoria, moradia ou calamidade automaticamente serão julgados pela mesma Justiça em qualquer circunstância. O enquadramento depende da causa efetivamente discutida no processo.

O que o trabalhador deve observar agora?

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Antes de procurar o Judiciário, o trabalhador deve identificar qual é a origem do direito que pretende exercer.

Essa é a principal consequência prática da discussão julgada pelo TST. Não basta dizer que o processo envolve FGTS: é necessário verificar por que a movimentação está sendo solicitada e qual questão precisa ser decidida pelo juiz.

Como a tese definitiva do Tema 32 ainda não aparece publicada na página oficial de precedentes consultada, novas orientações devem ser acompanhadas diretamente no TST e no processo correspondente.

Conclusão

A discussão do Tema 32 do TST estabelece uma distinção importante para os processos envolvendo saque do FGTS: a competência judicial deve considerar a origem do direito à movimentação da conta.

Pedidos ligados diretamente ao contrato de trabalho permanecem associados à Justiça do Trabalho. Já situações em que a controvérsia decorre exclusivamente de outras hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990 exigem a análise da competência da Justiça comum.

A mudança não elimina hipóteses de saque nem altera, por si só, o saldo disponível ao trabalhador. O ponto central é definir onde o pedido deve ser julgado.

Como a página oficial do TST ainda indica que a tese do Tema 32 não foi publicada, é recomendável verificar o acórdão e as regras de aplicação antes de tomar uma medida judicial baseada exclusivamente em notícias sobre o julgamento.

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