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Sem acordo coletivo, banco de horas não substitui pagamento de horas extras

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um trabalhador à rescisão indireta do contrato de trabalho após constatar o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas relacionadas à jornada. O caso envolvia horas extras não pagas e um banco de horas considerado inválido. A decisão aplica a tese firmada pelo TST […]

Avatar de Melissa Barbosa Melissa Barbosa · · 9 min de leitura
TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um trabalhador à rescisão indireta do contrato de trabalho após constatar o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas relacionadas à jornada. O caso envolvia horas extras não pagas e um banco de horas considerado inválido.

A decisão aplica a tese firmada pelo TST no Tema 85, segundo a qual o descumprimento contratual contumaz relacionado à falta de pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada pode autorizar a rescisão indireta prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na prática, o entendimento permite que, em determinadas situações, o trabalhador peça o encerramento do vínculo por falta grave do empregador, com direito às verbas rescisórias correspondentes.

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O que aconteceu no caso analisado pelo TST

TST
Imagem: Edição/ Seu Crédito Digital

O trabalhador foi contratado em dezembro de 2019 por uma empresa do setor de telecomunicações para atuar como técnico trainee em atividades de manutenção, instalação e atendimento a clientes.

Segundo as alegações apresentadas no processo, a jornada começava às 7h e poderia terminar entre 18h30 e 21h30. O trabalho ocorria de segunda a sábado, enquanto a jornada prevista pela norma coletiva era de 7h20 por dia e 44 horas semanais.

O empregado afirmou que as horas trabalhadas além da jornada normal não eram pagas. A empresa utilizava um sistema de banco de horas para compensar parte desse período.

O trabalhador, então, pediu judicialmente o pagamento das horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Por que o banco de horas foi considerado inválido

A discussão sobre o banco de horas foi um dos pontos centrais do processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) havia rejeitado os pedidos do trabalhador. Segundo a sentença, embora as horas extras não fossem pagas diretamente, elas eram compensadas pelo banco de horas adotado pela empresa.

No julgamento do recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) considerou o sistema inválido.

Isso ocorreu porque a convenção coletiva aplicável à categoria estabelecia que o banco de horas dependia de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato. Como esse requisito não havia sido cumprido, o tribunal reconheceu o direito ao pagamento das horas extraordinárias.

O TRT-15, contudo, não considerou que o não pagamento habitual das horas extras fosse suficiente, naquele momento, para caracterizar falta grave capaz de justificar a rescisão indireta.

TST reconhece falta grave da empregadora

Ao analisar o recurso de revista, a 5ª Turma do TST adotou entendimento diferente em relação à rescisão indireta.

A relatora, ministra Morgana de Almeida, considerou que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas poderia justificar o encerramento indireto do contrato.

A Constituição Federal garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do trabalho normal. A CLT, por sua vez, prevê a possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato.

No caso, a irregularidade não foi tratada como um episódio isolado. O pagamento habitual das horas extras estava relacionado a uma jornada extraordinária que ocorria de forma recorrente.

Por unanimidade, a 5ª Turma concluiu que a decisão do tribunal regional contrariava o entendimento consolidado pelo TST sobre a matéria.

O que diz o Tema 85 do TST

O caso está relacionado ao Tema 85 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.

A tese firmada pelo TST estabelece que o descumprimento contratual contumaz relacionado à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada pode autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O julgamento do Tema 85 foi realizado pelo Tribunal Pleno do TST em março de 2025.

Por se tratar de precedente qualificado, a tese passou a orientar o julgamento de processos que tratem da mesma questão jurídica, observadas as circunstâncias de cada caso.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho provocada por uma falta grave atribuída ao empregador.

Ela costuma ser chamada informalmente de “justa causa do empregador”. A lógica, porém, é diferente da demissão por justa causa aplicada ao trabalhador.

O artigo 483 da CLT prevê diversas situações que podem permitir ao empregado considerar rescindido o contrato e buscar as indenizações correspondentes.

Entre elas está o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, hipótese prevista na alínea “d” do dispositivo.

Não receber horas extras sempre dá direito à rescisão indireta?

Não.

O entendimento do TST não significa que qualquer diferença de horas extras automaticamente permita ao trabalhador encerrar o contrato por rescisão indireta.

O Tema 85 utiliza o conceito de descumprimento contratual contumaz. A habitualidade da irregularidade é, portanto, um elemento relevante.

Também devem ser consideradas as circunstâncias concretas do contrato, os registros de jornada, a forma de pagamento, eventual sistema de compensação e as normas coletivas aplicáveis.

Uma divergência pontual sobre o cálculo de uma hora extra, por exemplo, não deve ser confundida com uma prática reiterada de não pagamento.

Banco de horas pode substituir o pagamento de horas extras?

Pode haver compensação de jornada por meio de banco de horas, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação e, quando aplicável, nas normas coletivas.

O artigo 59 da CLT estabelece diferentes possibilidades para compensação. Entre elas está o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, com compensação em período de até seis meses.

Também existem regras específicas para outras modalidades de compensação.

Por isso, não basta a empresa informar que possui um “banco de horas”. É necessário verificar qual modalidade foi utilizada, qual instrumento autorizou sua implantação e se as condições previstas foram efetivamente cumpridas.

No processo analisado pelo TST, a norma coletiva exigia acordo coletivo, requisito que não foi observado pela empresa.

Quais direitos o trabalhador pode receber na rescisão indireta?

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador pode ter direito às verbas correspondentes à ruptura contratual por iniciativa do empregador.

Dependendo da situação, podem estar incluídos:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço;
  • saque do FGTS, quando aplicável;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • horas extras e demais parcelas trabalhistas reconhecidas no processo.

A composição final depende das características de cada contrato e dos pedidos e direitos reconhecidos pela Justiça.

Como provar que a empresa não paga horas extras?

O trabalhador que enfrenta esse tipo de situação deve preservar documentos capazes de demonstrar tanto a jornada efetivamente cumprida quanto a ausência de pagamento ou compensação válida.

Entre os documentos que podem ajudar estão:

  • registros de ponto;
  • holerites;
  • extratos do banco de horas;
  • escalas de trabalho;
  • mensagens enviadas durante o expediente;
  • e-mails corporativos;
  • ordens de serviço;
  • registros de acesso a sistemas;
  • documentos relacionados às atividades realizadas fora da jornada;
  • testemunhas que conheçam a rotina de trabalho.

A análise dos documentos é especialmente importante porque a discussão pode envolver não apenas a quantidade de horas trabalhadas, mas também a validade do regime de compensação utilizado pela empresa.

O que o trabalhador deve fazer se tem horas extras acumuladas?

O primeiro passo é conferir os registros de ponto e comparar as horas trabalhadas com aquilo que aparece nos holerites e no banco de horas.

Também é necessário verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria. As regras podem variar conforme a atividade profissional e o instrumento coletivo aplicável.

Se houver indícios de pagamento incorreto ou de irregularidade no banco de horas, o trabalhador pode procurar orientação de um advogado trabalhista, sindicato ou órgão de assistência jurídica antes de tomar uma decisão sobre o contrato.

Isso é especialmente relevante em casos de rescisão indireta, porque o reconhecimento da falta grave depende da análise das circunstâncias e das provas apresentadas.

O que muda para quem trabalha com banco de horas?

A decisão reforça que a existência de um banco de horas não elimina automaticamente a obrigação de remunerar o trabalho extraordinário.

Para que a compensação seja válida, é necessário observar os requisitos previstos na legislação e, quando houver, na convenção ou no acordo coletivo.

Quando o regime é considerado inválido, as horas que deveriam ter sido compensadas podem ser cobradas como horas extras, conforme as circunstâncias do caso.

Se a irregularidade ocorrer de maneira habitual e estiver acompanhada de outros elementos previstos na tese do TST, a situação também pode ser analisada sob a perspectiva da rescisão indireta.

Entenda o impacto da decisão

TST
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

A decisão da 5ª Turma reforça a aplicação do Tema 85 em situações nas quais o empregador deixa de cumprir reiteradamente obrigações relacionadas à jornada.

Para os trabalhadores, o entendimento amplia a importância de verificar não apenas se existem horas extras, mas também como elas estão sendo pagas ou compensadas.

Para as empresas, o caso reforça a necessidade de manter controles adequados de jornada e utilizar regimes de compensação de acordo com os requisitos legais e coletivos aplicáveis.

A decisão, porém, não transforma toda irregularidade relacionada a horas extras em motivo automático para rescisão indireta. A habitualidade e as circunstâncias concretas continuam sendo fundamentais.

Conclusão

O TST reconheceu a rescisão indireta no caso de um trabalhador que alegou realizar horas extras de forma habitual sem receber corretamente pela jornada extraordinária.

O banco de horas utilizado pela empresa também foi considerado inválido porque não havia sido observado o requisito previsto na norma coletiva aplicável.

O entendimento está de acordo com o Tema 85 do TST, que admite a rescisão indireta diante do descumprimento contratual contumaz relacionado ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada.

Para quem enfrenta situação semelhante, o caminho é reunir registros de ponto, holerites, informações do banco de horas e normas coletivas antes de tomar qualquer decisão sobre o vínculo empregatício.

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