A demissão de uma empregada doméstica costuma levantar dúvidas sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A regra, porém, funciona de maneira diferente da aplicada à maior parte dos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para os contratos abrangidos pela Lei Complementar nº 150, conhecida como Lei das Domésticas, o empregador faz mensalmente um recolhimento adicional de 3,2% sobre a remuneração. Esse valor corresponde à antecipação da indenização compensatória que será utilizada conforme a forma de encerramento do contrato.
Na prática, isso significa que, para os depósitos realizados dentro do sistema instituído pela legislação atual, o empregador doméstico não precisa calcular e pagar uma nova multa de 40% ao final de uma demissão sem justa causa. A indenização já foi formada gradualmente por meio dos recolhimentos mensais.
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Como funciona o FGTS da empregada doméstica
O empregador doméstico é obrigado a recolher mensalmente o FGTS do trabalhador. A alíquota corresponde a 8% da remuneração, além dos demais encargos previstos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Separadamente, também é recolhido o equivalente a 3,2% da remuneração para a indenização compensatória prevista na Lei Complementar nº 150. Essa reserva é justamente a principal diferença em relação ao sistema tradicional de multa rescisória.
Por exemplo, se uma trabalhadora recebe R$ 2.000 por mês, o empregador recolhe R$ 160 para o FGTS regular, considerando a alíquota de 8%. Além disso, são destinados R$ 64 para a reserva indenizatória de 3,2%, sem considerar outros encargos que também podem compor a guia mensal.
Esses valores são recolhidos pelo sistema do eSocial, que reúne os pagamentos trabalhistas, previdenciários e fundiários do emprego doméstico.
Por que a doméstica não recebe uma nova multa de 40%?
A multa de 40% é conhecida por ser devida, em regra, na dispensa sem justa causa de trabalhadores com FGTS. No emprego doméstico, entretanto, a legislação criou um modelo próprio.
Em vez de deixar toda a indenização para ser paga apenas no momento da rescisão, o empregador antecipa mensalmente uma parcela de 3,2%. Ao longo do contrato, esse dinheiro forma a reserva compensatória vinculada ao trabalhador.
Segundo a Lei Complementar nº 150, o valor acumulado nessa conta é utilizado de acordo com a forma de desligamento. Assim, na demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, a trabalhadora tem acesso à indenização compensatória formada durante o vínculo, além das demais verbas e direitos aplicáveis.
Por isso, não se deve somar automaticamente uma nova multa de 40% sobre os depósitos posteriores à vigência desse sistema.
O que acontece com os 3,2% em cada tipo de demissão?
A destinação da reserva depende do motivo pelo qual o contrato terminou.
Demissão sem justa causa
Quando o empregador encerra o contrato sem justa causa, o valor acumulado a título de indenização compensatória é destinado à trabalhadora. Além disso, ela pode movimentar o saldo do FGTS conforme as regras aplicáveis à modalidade de saque.
Pedido de demissão
Se a própria empregada decide encerrar o vínculo, os valores da reserva compensatória não são liberados como indenização para a trabalhadora. A legislação prevê a movimentação da conta pelo empregador, observados os procedimentos estabelecidos para a rescisão.
Demissão por justa causa
Na dispensa por justa causa, a reserva indenizatória também não é destinada à trabalhadora. O empregador pode movimentar os valores conforme as regras previstas para essa hipótese.
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Culpa recíproca
Quando a Justiça do Trabalho reconhece culpa recíproca pelo fim do contrato, a legislação prevê uma divisão do valor da indenização compensatória entre empregado e empregador, observando-se as regras legais aplicáveis.
E os contratos com depósitos anteriores a outubro de 2015?
Esse é um dos motivos que mais geram confusão. Antes da entrada em vigor do regime obrigatório instituído pela Lei Complementar nº 150, o recolhimento do FGTS para empregados domésticos seguia regras diferentes.
Por isso, contratos antigos ou situações que envolvam depósitos realizados antes da implantação da sistemática atual podem exigir uma análise específica. Dependendo do período e da forma de recolhimento, pode haver aplicação das regras de multa rescisória relacionadas aos depósitos daquele vínculo.
Nesses casos, a orientação é verificar o extrato completo do FGTS e, se necessário, consultar os canais oficiais da Caixa ou buscar orientação especializada para conferir o cálculo da rescisão.
Como consultar os depósitos do FGTS?

A trabalhadora pode acompanhar os valores depositados por meio dos canais oficiais do FGTS. A consulta do extrato permite verificar se os recolhimentos mensais estão sendo realizados corretamente.
É importante observar tanto os depósitos regulares do FGTS quanto as informações relacionadas à conta vinculada e à movimentação após o desligamento. Caso sejam identificadas diferenças ou ausência de recolhimentos, a situação deve ser analisada antes da conclusão dos procedimentos rescisórios.
Para o empregador, manter os pagamentos mensais em dia pelo eSocial é fundamental. O atraso nos recolhimentos pode gerar encargos e criar pendências trabalhistas.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital



