A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu que um supermercado e a fabricante de um produto alimentar devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas vivas em um pacote de arroz que havia comprado. Após analisar as provas apresentadas, tomou-se a decisão considerando que ocorreu uma ofensa ao direito fundamental da alimentação adequada.
Justiça bate o martelo e garante R$ 5 mil de indenização por larvas encontradas em arroz
Justiça assegura indenização de R$ 5 mil por larvas em pacote de arroz. Saiba mais sobre o caso e conheça seus direitos agora!
A consumidora alegou que adquiriu o pacote de arroz em um supermercado e, ao abri-lo, encontrou larvas vivas no alimento. Isto fez com que ela se sentisse constrangida e insegura com a qualidade do alimento. Em consequência do ocorrido, ela ajuizou uma ação pedindo uma indenização moral de R$ 5 mil. A denúncia foi tanto para a marca do arroz quanto para o supermercado onde foi comprado.
Defesa da indústria e do supermercado
Em defesa, a fabricante do arroz argumentou ilegitimidade ativa e no mérito ausência de ato ilícito. Por sua vez, o supermercado argumentou que não havia provas do consumo do produto e pediu a improcedência do pleito indenizatório, alegando que a consumidora não o havia consumido.
No julgamento do caso, o relator juiz Neiva Borges afirmou que a consumidora havia apresentado provas que corroboravam suas alegações. Além disso, era possível identificar a existência de organismos estranhos no arroz.
No veredito, o juiz declarou que o produto adquirido pela consumidora apresentava um vício de qualidade evidente, que o tornava impróprio para consumo, confirmando a existência de um evento danoso.

Decisão final da indenização
Assim, o relator destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o alimento impróprio para consumo caracteriza dano moral indenizável. Dessa forma, a decisão é válida, mesmo quando não for ingerido, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.
A comercialização de um produto que contenha um corpo estranho tem impactos igualmente prejudiciais na saúde e integridade física do consumidor, comparáveis à sua ingestão.
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Diante dessas considerações e dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o colegiado determinou que as empresas paguem, solidariamente, R$ 2 mil em indenização por danos morais à consumidora. O advogado Victor Hugo das Dores e Silva conduziu o processo em favor da consumidora.
Imagem: Billion Photos / shutterstock.com
