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O que acontece com a multa de 40% no acordo trabalhista?

Muitos trabalhadores acabam devolvendo a multa de 40% do FGTS paga pela empresa após a demissão, no entanto, essa prática é ilegal.

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O fato do trabalhador precisar devolver ao empregador, no encerramento do contrato, 40% sobre os depósitos realizados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é muito comum. É uma proposta feita pela empresa para que o empregado não perca seus direitos trabalhistas ao deixar o cargo. O que poucos sabem é que esse fato é ilegal.

 O FGTS enquanto um fundo ligado ao contrato de trabalho em que todos os meses o trabalhador precisa depositar 8% do salário bruto em uma conta da Caixa Econômica Federal.

O objetivo do fundo é justamente garantir uma maior segurança para o empregado quando for demitido sem justa causa ou por meio de acordo trabalhista. 

A multa é estabelecida pelo próprio FGTS e consiste em um valor que o empregador deve pagar ao seu funcionário em casos de demissão sem justa causa. Nesse sentido, o cálculo da multa corresponde a 40% de todos os depósitos feitos na conta do trabalhador. 

Há também a possibilidade de comum acordo. Nesses casos, a multa passa de 40% a 20%. 

Devolução é ilegal

A empresa fica impedida de propor a devolução da multa. Inclusive, essa atitude pode acarretar uma condenação de danos morais para a companhia.

É direito irrevogável do trabalhador a multa do FGTS. Ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito em busca de assegurar outros. Caso aceite a proposta, o cidadão corre o risco de ser condenado juntamente com a empresa.

A opção mais viável é negociar um distrato, modalidade de rescisão de contrato por comum acordo. Tal modalidade assegura ao trabalhador o recebimento de metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS, saque de até 80% dos depósitos do FGTS, saldo do salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais mais ⅓. 

É importante ressaltar que o distrato não garante ao empregado o seguro-desemprego. 

Quando requerer o saldo? 

O prazo para o saque do saldo do FGTS varia de acordo com o tipo de trabalhador. Confira a seguir: 

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a demissão 
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia a partir da data de dispensa
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.

O benefício pode ser requerido de forma presencial, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Ou, de forma digital, através do portal gov.br ou aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

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Imagem: Sidney de Almeida / Shutterstock.com