A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como “tese do século”, não se aplica automaticamente a todas as modalidades de recolhimento dessas contribuições. Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o imposto estadual na base de cálculo das contribuições em uma discussão envolvendo o regime especial de tributação de combustíveis por volume comercializado.
O julgamento trata de empresas do setor de álcool que pretendiam estender ao regime de alíquotas específicas o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69. Para as companhias, embora o cálculo fosse feito por metro cúbico vendido, a tributação continuava relacionada à receita obtida nas operações.
O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou esse argumento. Entre os fundamentos apresentados, destacou as características do regime especial e a possibilidade de o contribuinte optar por essa modalidade de recolhimento.
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A controvérsia envolve a aplicação do entendimento do STF sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins a um modelo específico de tributação do setor de combustíveis.
O que estabelece a tese do século
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A justificativa é que o imposto estadual destacado na nota fiscal não representa receita própria da empresa, pois corresponde a um valor destinado ao estado.
A decisão tornou-se referência para empresas que apuram as contribuições sobre a receita e buscam recuperar pagamentos indevidos, respeitando os critérios definidos pela Justiça e pela legislação tributária.
Entretanto, a aplicação da tese depende das características do regime de apuração. É justamente esse ponto que diferencia o caso analisado pelo STJ de muitas outras discussões sobre créditos tributários.
Como funciona a tributação por volume comercializado
No regime especial discutido, as contribuições são calculadas com valores específicos por unidade comercializada, como o metro cúbico de combustível. Esse modelo se diferencia da apuração convencional baseada em percentuais incidentes sobre a receita.
As empresas argumentaram que a forma de cálculo não deveria alterar a natureza da tributação. Na visão das usinas, o fato de o recolhimento ser determinado pelo volume vendido não afastaria o direito de excluir o ICMS.
O STJ, porém, não acolheu essa interpretação. O entendimento do relator foi de que a tese do STF não poderia ser simplesmente transportada para uma sistemática com características próprias, especialmente diante da possibilidade de escolha do regime pelo contribuinte.
Qual foi o argumento central do relator
O ministro Gurgel de Faria destacou dois aspectos relevantes para o resultado do julgamento.
O primeiro envolve a facultatividade do regime especial. Como o contribuinte pode optar por uma forma específica de recolhimento, essa escolha precisa ser considerada na análise das regras tributárias aplicáveis.
O segundo diz respeito ao ICMS destacado na nota fiscal. A exclusão reconhecida pelo STF está relacionada à retirada desse valor da base de cálculo das contribuições. Na sistemática por volume, o cálculo utiliza um valor fixo por unidade comercializada, e não a mesma base diretamente vinculada à receita da operação.
Assim, a Turma manteve o entendimento desfavorável às empresas no caso concreto. A decisão evidencia que o reconhecimento de uma tese tributária não significa que seus efeitos possam ser aplicados indistintamente a regimes com métodos de cálculo diferentes.
A decisão afeta todas as empresas que pagam PIS e Cofins?

Não. O julgamento não elimina de forma geral o direito à exclusão do ICMS reconhecido pelo STF no Tema 69.
A discussão envolve um regime específico de tributação de combustíveis. Empresas que calculam PIS e Cofins sobre a receita devem continuar analisando a aplicação da tese conforme as regras pertinentes e as particularidades de suas operações.
A distinção é importante porque o regime cumulativo, o não cumulativo e as modalidades especiais podem ter critérios diferentes de apuração. Também existem particularidades conforme o produto, a atividade econômica e a legislação aplicável a cada período.
Por isso, não é adequado concluir que todas as empresas submetidas a regimes especiais perderam automaticamente o direito à exclusão. A situação precisa ser examinada individualmente, considerando a legislação e os fundamentos específicos da decisão.
O que muda para empresas e escritórios de contabilidade
O julgamento reforça a necessidade de revisar os créditos tributários antes de realizar compensações perante a Receita Federal.
Uma empresa que pretende recuperar valores de PIS e Cofins precisa verificar não apenas se existe uma tese judicial favorável, mas também se o regime adotado permite aplicar essa interpretação ao período analisado.
Essa conferência deve incluir o enquadramento tributário, os documentos fiscais, as opções por regimes especiais e a memória de cálculo. A documentação precisa demonstrar como o valor foi apurado e por que a exclusão seria aplicável àquela situação.
O cuidado é relevante porque compensações declaradas podem ser submetidas à homologação da Receita Federal. Caso o crédito não seja reconhecido, o contribuinte poderá enfrentar a cobrança dos valores compensados indevidamente, além dos encargos previstos em lei.
Para os escritórios contábeis, a principal providência é evitar cálculos padronizados que ignorem as diferenças entre os regimes. A análise individual de cada cliente reduz o risco de utilizar uma tese jurídica fora de seu alcance.
Imagem: Alan Marques/Folhapress/Alan Marques
