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PIS sobre folha de pagamento: STJ não admite recurso apresentado por cooperativa de crédito

Avatar de Vitória Monckes Vitória Monckes · · 4 min de leitura
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A discussão sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito continua sem uma definição de mérito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção da Corte não admitiu, por unanimidade, os embargos de divergência apresentados pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde.

Os ministros entenderam que as decisões judiciais utilizadas pela cooperativa para sustentar a existência de interpretações divergentes tratavam de questões tributárias diferentes. Por esse motivo, o colegiado não avançou para avaliar se a cobrança sobre a folha de salários é legal nesse tipo de instituição.

A decisão mantém em aberto uma controvérsia relevante para o setor financeiro cooperativo, que busca esclarecer quais regras tributárias devem ser aplicadas às suas atividades.

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Por que a cooperativa contestou a cobrança do PIS?

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

O processo teve origem em uma decisão da Primeira Turma do STJ, no Recurso Especial 2.165.205/PR, que reconheceu a incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa.

A Sicoob Ouro Verde recorreu alegando que esse entendimento seria incompatível com decisões anteriores da Segunda Turma. Para sustentar a contestação, apresentou julgados relacionados aos Recursos Especiais 718.001/MG, 389.282/SC e 784.996/SC.

Na argumentação da defesa, a legislação tributária não autorizaria a cobrança na situação discutida. O advogado tributarista João Caetano Muzzi Filho, que representou a cooperativa, citou a Lei 9.715/1998 e a Medida Provisória 2.158-35/2001 para sustentar sua interpretação das regras aplicáveis às instituições financeiras e às cooperativas de crédito.

A defesa também mencionou as Leis 10.676/2003 e 11.051/2004, argumentando que essas normas não teriam ampliado as hipóteses de incidência previstas na legislação anterior.

O ponto central da controvérsia é determinar se as regras específicas aplicáveis às cooperativas permitem a cobrança do PIS sobre a remuneração dos empregados, considerando a natureza jurídica dessas entidades e o tratamento tributário de suas operações.

Por que o STJ não julgou o mérito?

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, entendeu que não havia correspondência suficiente entre a questão examinada no recurso e os precedentes apresentados pela cooperativa.

Segundo a avaliação do ministro, o processo atual trata especificamente da incidência do PIS sobre a folha de salários de uma cooperativa de crédito. Já as decisões citadas como referência discutem a cobrança de PIS e Cofins sobre o faturamento ou as receitas decorrentes de atos cooperativos.

Essa distinção foi determinante para o resultado. Nos embargos de divergência, não basta apresentar decisões com conclusões aparentemente diferentes: é necessário demonstrar que os julgados tratam de questões jurídicas comparáveis, em circunstâncias fáticas semelhantes.

Como esse requisito de admissibilidade não foi atendido, a Primeira Seção encerrou a análise do recurso sem decidir se a contribuição deve ou não incidir sobre a folha salarial das cooperativas de crédito.

Portanto, a decisão não representa uma nova declaração de legalidade ou ilegalidade da cobrança. Ela apenas impede que o mérito seja examinado por meio daquele recurso específico.

Qual pode ser o próximo passo para esclarecer a tributação?

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Durante a discussão, representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestaram interesse em que o tema seja selecionado como representativo de controvérsia no STJ.

Esse procedimento pode permitir que a Corte examine a questão de forma mais ampla e, caso sejam preenchidos os requisitos legais, estabeleça uma tese repetitiva. O objetivo seria orientar decisões de outros processos judiciais e oferecer maior previsibilidade à atuação da administração tributária.

A eventual definição de uma tese dependerá, contudo, dos procedimentos processuais aplicáveis e de uma decisão do tribunal sobre a admissão e o julgamento da controvérsia. A manifestação da PGFN, por si só, não significa que o tema já tenha sido selecionado.

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

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